TRF2 - 5017995-80.2021.4.02.5118
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:54
Baixa Definitiva
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31/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJDCA03
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31/07/2025 12:20
Transitado em Julgado - Data: 31/07/2025
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29/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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08/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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08/07/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 109
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017995-80.2021.4.02.5118/RJ RECORRENTE: HERIKA SANTANA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIA FERNANDA SIQUEIRA ALVES (OAB RJ177444) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão, à autora, de pensão por morte de seu genitor, o segurado Luiz Cesar Da Silva.
A autora pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que possui perda auditiva e que foi comprovada a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: “(...) Passo a fundamentar e decidir.
A lei aplicável ao caso é aquela vigente à época do óbito (14/02/2021), no caso em tela, a Lei nº 8.213/1991, com as alterações promovidas pelas Leis nº 13.146/2015 e nº 13.846/2019, bem como os dispositivos pertinentes da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Para que a parte autora possa fruir a pensão por morte, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) morte do segurado (ainda que presumida, nos termos do artigo 74, inciso III, da Lei nº 8.213/1991); 2) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; 3) comprovação da qualidade de dependente pela parte autora (artigo 16, e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91).
Tendo em vista que a pensão por morte instituída pelo falecido já havia sido concedida à segunda ré (evento 23, PROCADM1, fl. 28), estão atendidos os requisitos de óbito e qualidade de segurado do falecido, sendo que a controvérsia dos autos cinge-se em relação à depedência econômica da demandante em relação ao de cujus.
Em se tratando de filho de segurado falecido, eis o que dispõe o artigo 16 da Lei nº 8.213/91, estando os filhos previstos no inciso I do referido dispositivo: "Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015; (...)".
Cabe assinalar que, no caso de filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, não é necessário que a invalidez seja anterior à sua maioridade para que ele faça jus ao benefício; contudo, deve tal condição ser constatada em momento anterior ao óbito do genitor instituidor da pensão, a se considerar, ainda, que a sua dependência econômica é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º da Lei 8.213/91.
Neste sentido, cabe trazer a lume o seguinte julgado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: "PEDIDO 00362995320104013300 - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - Relator(a) JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO ARENA FILHO - Fonte DJ 06/09/2012 - Decisão - ACÓRDÃO - Acordam os membros desta Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Pedido de Uniformização, com base no voto do Juiz Federal Relator.
Brasília/DF, 16 de agosto de 2012.
Ementa PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MAIOR INVÁLIDA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE OCORRIDA APÓS A MAIORIDADE E ANTES DO ÓBITO DOS PAIS.
POSSIBILIDADE.
INCIDENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de ação através da qual a parte Autora pretende a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu pai falecido em 24/03/2001. 2.
A sentença de primeiro grau, ratificada pelo acórdão recorrido, julgou procedente o pedido, sob o fundamento de que “conforme se depreende do documento de concessão de benefício de fl. 28, a autora recebe aposentadoria por invalidez, em razão de transtornos mentais, desde 1999, tendo a morte do seu genitor ocorrido em 2001 (fl.11), o que faz presumir, à vista do § 4°, art. 16, da Lei 8.213/91, a sua dependência deste.” 3.
Incidente de Uniformização do INSS, no qual defende, em síntese, o afastamento da dependência presumida do filho inválido, cuja incapacidade ocorreu após sua maioridade.
Cita como paradigma um julgado da Turma Recursal do Rio Grande do Sul (proc. 2005.71.95.001467-0). 4.
O incidente foi admitido na Turma Recursal de origem, tendo sido determinada a distribuição pelo Presidente desta Turma Nacional de Uniformização, para melhor exame. 5.
Conheço deste incidente, ante a manifesta divergência entre o julgado da 2ª Turma Recursal da Bahia, segundo a qual o fato de a autora perceber aposentadoria por invalidez antes do óbito faz presumir sua dependência econômica e o paradigma da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no sentido de que o recebimento de aposentadoria por invalidez afastaria a presunção de dependência por já haver amparo da Previdência Social. 6.
No mérito, nego provimento ao pedido de uniformização. 7.
Com efeito, é assente em nossa jurisprudência que os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte devem estar preenchidos na data do óbito, observada a legislação vigente à época. 8.
Ademais, o artigo 16, I e o § 4° da Lei n° 8.213/91 não distinguem se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade civil. 9. Desta feita, é certo que a dependência econômica do filho maior inválido é presumida e não admite prova em contrário, conforme precedente desta TNU - PEDILEF 200771950120521, JUÍZA FEDERAL MARIA DIVINA VITÓRIA. 10.
Pedido de Uniformização conhecido e desprovido." (grifei) Compulsando os autos, verifico que a parte autora possui diversos vínculos laborativos, inclusive de períodos próximos e posteriores ao óbito (evento 32, OUT4).
Assim, apesar da deficiência auditiva, não é caso de filho inválido. Tenho, portanto, que à época do falecimento do pretenso instituidor da pensão, a autora não era inválida ou apresentava deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave que a tornasse presumidamente dependente de seu genitor para manutenção do seu sustento.
Assim, não comprovada nos autos a qualidade de dependente da parte autora em relação ao falecido segurado, a improcedência do pedido é medida que se impõe”.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada toda a matéria suscitada pela recorrente, com apoio na jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
A recorrente não impugna especificamente os fundamentos de fato da sentença, limitando-se a afirmar seu direito, sem indicar elementos de prova de prova capazes de sustentá-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 20:02
Não conhecido o recurso
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09/09/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 13:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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16/04/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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09/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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20/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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18/03/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/03/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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16/03/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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10/03/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/03/2024 09:58
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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26/01/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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25/01/2024 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
17/01/2024 18:41
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2024 14:25
Determinada a intimação
-
08/11/2023 14:57
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória não cumprida
-
05/10/2023 16:58
Conclusos para decisão/despacho
-
04/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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21/09/2023 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
21/09/2023 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
20/09/2023 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 21:57
Determinada a intimação
-
20/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2023 12:07
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
01/09/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/08/2023 10:01
Juntado(a)
-
04/07/2023 12:34
Juntada de peças digitalizadas
-
16/06/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/05/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
25/04/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 11:49
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/01/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
23/01/2023 17:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62 e 63
-
19/12/2022 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/12/2022 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/12/2022 16:17
Determinada a intimação
-
19/12/2022 14:48
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2022 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
07/12/2022 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
01/12/2022 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/12/2022 22:15
Juntada de peças digitalizadas
-
01/12/2022 22:06
Juntada de peças digitalizadas
-
01/12/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
18/11/2022 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/11/2022 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
18/11/2022 11:10
Decisão interlocutória
-
18/11/2022 07:21
Conclusos para decisão/despacho
-
09/11/2022 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/10/2022 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
21/10/2022 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/10/2022 13:50
Decisão interlocutória
-
21/10/2022 03:00
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2022 14:27
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
14/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 12:12
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2022 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/05/2022 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
24/05/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/05/2022 10:58
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
17/05/2022 18:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
14/05/2022 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
12/05/2022 09:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/05/2022 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/05/2022 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/05/2022 13:38
Decisão interlocutória
-
11/05/2022 13:19
Juntado(a)
-
11/05/2022 11:05
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2022 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/05/2022 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
02/05/2022 17:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/05/2022 17:56
Determinada a intimação
-
29/03/2022 19:55
Conclusos para decisão/despacho
-
15/03/2022 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/03/2022 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
07/03/2022 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/03/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:31
Juntada de Petição
-
16/12/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/12/2021 17:09
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/12/2021 17:09
Determinada a citação
-
06/12/2021 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2021 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/11/2021 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/11/2021 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2021 20:20
Determinada a citação
-
23/11/2021 19:58
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2021 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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