TRF2 - 5009170-39.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
-
18/09/2025 09:20
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
16/09/2025 14:32
Juntado(a)
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b>
-
01/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 17 de setembro de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ouSessõessubsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam aspartescientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22deabrilde2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização desustentação oral,nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio devideoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal RegionalFederal da 2ªRegião.Ospedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgãoprocessante correspondente,até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização dasessão, por meiodoformulárioeletrônico disponibilizado na página doTribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termosdo disposto no§1º A do art. 2ºa ResoluçãonºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pelaResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem viaemail institucional, petição, memorial ouquaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões dejulgamento realizadas por meio devideoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas aovivo,inclusive, por meio doYOUTUBE,na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canaldesta7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5009170-39.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 64) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: OCTAVIO SOARES LEANDRO COSTA ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PROCURADOR(A): GIZA HELENA COELHO AGRAVADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
28/08/2025 12:51
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
-
28/08/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
28/08/2025 12:45
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>17/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 64
-
07/08/2025 14:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
-
06/08/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
05/08/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
05/08/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
04/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/07/2025 13:17
Juntada de Petição
-
17/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
17/07/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2025 13:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
-
14/07/2025 14:06
Juntada de Petição
-
10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009170-39.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: OCTAVIO SOARES LEANDRO COSTAADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OCTAVIO SOARES LEANDRO COSTA, contra decisão que indeferiu a tutela provisória requerida objetivando a redução do saldo devedor do seu financiamento estudantil.
Para fins de concessão do efeito suspensivo, o agravante aduz, em síntese, que (i) o critério de tempo de inadimplência por si só não confere caráter social ao programa de renegociação do FIES, pois pode incluir beneficiários que deixaram de quitar as parcelas do Financiamento por má-fé, ou por outras inúmeras possibilidades que não sejam a de serem economicamente vulneráveis.
Do mesmo modo que o ato da adimplência não comprova vasta capacidade pecuniária; (ii) não restou outra alternativa aos financiados não incluídos nos percentuais de desconto, senão a de provocarem o judiciário na busca pelos seus direitos e reconhecimento da inconstitucionalidade do critério "tempo de inadimplência" instituído pela lei nº 14.375 de 2022; (iii) a manutenção do status atual está causando graves e recorrentes angústias e preocupações financeiras à requerente, sendo que a continuidade poderá ensejar danos psicológicos irreparáveis. Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
O agravante pleiteia o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 5º-A da lei nº 14.375 do ano de 2022, por trazer em seu bojo diversos requisitos diferenciadores para o acesso aos percentuais de descontos, sem qualquer razoabilidade que justifique, fato que vai em desencontro aos artigos 3º; 5º, caput; 6º e 205, todos da Constituição Federal de 1988.
Em que pese o alegado, certo é que a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região possui entendimento firmado no sentido de inexistir a inconstitucionalidade defendida pelo recorrente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FIES.
DESCONTOS CONCEDIDOS AOS INADIMPLENTES PELAS LEIS 14.375/2022 e 10.260/2001. EXTENSÃO AOS ADIMPLENTES IMPOSSIBILIDADE.1.
A parte agravante se insurge contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para suspender a cobrança das parcelas mensais de contrato de financiamento estudantil, no valor de R$ 5.121,37, nos autos da ação de conhecimento (processo originário nº 5041060-53.2024.4.02.5101). Requer, ainda, seja mantida a gratuidade de justiça e a tramitação do processo sob segredo de justiça.2.
Em relação à manutenção da gratuidade de justiça, não há o que se apreciar, porquanto não havendo a sua revogação, inexiste interesse para se postular a sua manutenção, até porque o presente recurso de agravo de instrumento dispensa o recolhimento de custas.3.
Quanto ao segredo de justiça, importante consignar que, em regra, os processos judiciais são públicos, devendo tramitar em segredo de justiça, excepcionalmente, quando presente alguma hipótese prevista no art. 189 do CPC.4.
No caso, é inegável que se revestem de sigilo as declarações de imposto de renda, razão pela qual a sua juntada aos autos justifica a determinação de processamento com segredo de justiça, de modo a resguardar a intimidade fiscal, com fulcro no art. 5º, inciso XII, da Constituição Cidadã.5.
Diverso do que alega o agravante, contudo, inexiste ofensa aos princípios da isonomia, capacidade contributiva, moralidade, solidariedade e segurança jurídica, na Lei nº 14.375/2022 e na Lei nº 10.260/2001, que contemplam descontos e demais benefícios revisionais, nelas previstos, aos estudantes adimplentes, no âmbito do FIES, em que houve a ponderação, pelo próprio legislador, acerca dos créditos inadimplentes, irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita do sistema do financiamento estudantil. Sob tal ótica, frise-se, o legislador, ao estabelecer descontos aos inadimplente, nos percentuais ali preconizados, optou por minimizar os prejuízos suportados pelo erário com base nos contratos que se encontrem nessa situação, o que não ocorre com os financiamentos do FIES adimplidos em dia. 6.
Em termos gerais, não existe um direito subjetivo à renegociação do saldo devedor pelo estudante adimplente, valendo-se de percentuais de descontos que não foram contemplados pelos diplomas legais que regem o FIES.7.
Não há, na hipótese, inconstitucionalidade que justifique a intervenção jurisdicional, sobretudo porque não cabe ao Poder Judiciário, a pretexto de realizar interpretação conforme a Constituição, atuar como verdadeiro legislador positivo para ampliar hipóteses não contempladas em lei, concedendo-se descontos e benefícios revisionais para quem foi expressamente excluído da incidência da norma.8.
Proceder de forma contrária, cabe salientar, incorreria em autêntica violação ao princípio da separação de poderes, tutelado no Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil, pelo art. 2º, de sua Lei Maior.10.
Impende-se, pois, prover parcialmente o agravo de instrumento, para tão somente deferir o pedido de segredo de justiça, a ser anotado no processo eletrônico, de modo que apenas as partes, seus procuradores e terceiros autorizados lhe tenham acesso. 11.
Agravo de instrumento parcialmente provido.(TRF2, AI n° 5009365-58.2024.4.02.0000, Rel.
Theophilo Antonio Miguel Filho, Dje: 07/11/2024).
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o fumus boni iuris.
Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
08/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
08/07/2025 13:42
Não Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
-
08/07/2025 12:56
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
-
08/07/2025 10:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005024-81.2025.4.02.5002
Catia Coelho de Sant Anna
Apdap Prev-Associacao de Protecao e Defe...
Advogado: Kenia Pacifico de Arruda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 14:52
Processo nº 5010220-02.2020.4.02.5101
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Vision Med Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nidia Regina de Lima Aguilar Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2020 13:44
Processo nº 5023580-04.2020.4.02.5101
Sylvia de SA e Benevides
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001634-19.2024.4.02.5106
Ana Maria Barizon Carlos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/04/2025 11:10
Processo nº 5001244-87.2022.4.02.5116
Emilson de Sousa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/05/2024 15:01