TRF2 - 5001244-87.2022.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
-
25/08/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/08/2025 19:11
Determinada a intimação
-
25/08/2025 17:33
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
25/08/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 10:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJMAC01
-
05/08/2025 10:16
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 104
-
31/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 101, 102 e 103
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
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08/07/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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08/07/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102, 103
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001244-87.2022.4.02.5116/RJ RECORRIDO: EMILSON DE SOUSA DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRIS DA SILVA FIGUEIREDO FRAGAS (OAB RJ221239)INTERESSADO: KAIQUE FRANCISCO DE SOUSA (RÉU)ADVOGADO(A): EVELIN AMORIM MOUZINHOINTERESSADO: HELOA FRANCISCO DE SOUSA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (RÉU)ADVOGADO(A): ANNA CLARA RODRIGUES CARREIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu ao autor pensão por morte da segurada Ana Lucia Francisco dos Santos.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não existe prova material suficiente a comprovar a existência de união estável. A sentença recorrida apreciou a pretensão da autora nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, em análise ao documentos anexados para fins de comprovação do vínculo bem como na audiência realizada, entendo que restou comprovada a condição de dependente da parte autora em relação à falecida.
O autor trouxe os seguintes documentos: 1) certidão de nascimento de Heloá Francisco de Sousa em 28.04.2013; 2) certidão de nascimento do filho Kaique Franscisco de Souza em 28.08.2004; 3) carteira de visitante da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, emitida em 09.09.2015, em que a falecida ANA LUCIA FRANCISCO DOS SANTOS é apontada como companheira do autor EDMILSON DE SOUZA DOS SANTOS; 4) decisão de livramento condicional e 31.05.2021.
Ouvida, a parte autora disse que era companheiro da falecida; que conhece a falecida desde pequeno; que ela tinha 16 anos e o depoente 17 anos quando começaram a namorar; que enquanto namoravam a falecida morava com os pai dela e o depoente morava com os pais também; que a falecida ficou grávida e então foram morar juntos; que tinham uns dois anos de namoro quando a falecida ficou grávida; que quando a falecida ficou grávida foi então morar na casa dos pais do depoente; que depois do nascimento do primeiro filho construíram uma casa e foram morar apenas o depoente, a falecida e o filho; que o endereço sempre foi RJ 182, casa 375; que tiveram outra filha em 2013; que a filha do depoente estava com um ano aproximadamente quando o depoente foi preso; que a falecida fez a carteira de visitação no presídio; que a falecida frequentemente visitava o depoente no presídio; que o depoente foi preso em 2014 e foi solto em 2021; que portanto o falecimento ocorreu enquanto o depoente ainda estava preso; que a falecida não teve outro companheiro enquanto o depoente estava preso; que a falecida visitava o depoente de vinte em vinte dias, dois em dois meses; que ela sempre visitava o depoente; que não deu tempo do advogado correr atrás dos papeis para conseguir autorização para participar do velório e do enterro; que hoje os filhos moram com o depoente; que os filhos do depoente já estão recebendo a pensão; que é o depoente que ajuda os filhos a administrarem os valores da pensão.
O réu KAIQUE FRANCISCO DE SOUZA disse que é filho do autor; que o endereço atual do depoente é RJ 182, bairro Palhoca, Conceição de Macabu; que mora nesse endereço desde que nasceu; que o autor, pai do depoente, sempre morou lá também; que moravam o depoente, os pais e a irmã; que o seu pai nunca se separou de sua mãe; que o pai do depoente chegou a ser preso; que o depoente tinha uns dez anos quando o seu pai foi preso; que a mãe do depoente, falecida, visitava o autor no presídio; que o depoente não chegou a visitar o pai no presídio; que a irmã do depoente ia junto com a mãe; que o autor voltou a morar no local quando foi solto; que atualmente estão morando o autor, o depoente e a irmã; que a pensão já vem sendo recebida; que o autor ajuda na administração dos valores da pensão.
Já o informante Luís Inácio Francisco Vasconcelos disse que é irmão da falecida; que a falecida teve um relacionamento com o autor; que eles tiveram dois filhos; que “aconteceu o que aconteceu com ele, mas estava sempre ali esperando ele”; que ela sempre visitava o autor; que a falecida não chegou a ter outro relacionamento enquanto o autor estava preso; que a falecida ia junto com a filha visitar o autor na prisão; que eles nunca chegaram a se separar.
Finalmente, o informante Emilson Francisco dos Santos disse que é primo da falecida; que o autor e o falecido tinham uns 16 anos quando começaram a se relacionar; que depois eles foram morar juntos no quintal do pai do autor; que eles tiveram dois filhos juntos; que soube que o autor foi preso; que a falecida não teve outro relacionamento enquanto o autor estava preso; que a falecida visitava o autor no presídio; que depois que o autor foi solto ele voltou a morar no local; que estão morando o autor e os dois filhos.
Como se vê, há evidências de longo relacionamento entre o autor e a falecida (basta verificar o lapso de nascimento decorrido entre o nascimento de um filho, em 2004, e o nascimento da outra filha em 2013).
Além disso, o autor comprovou que esteve preso entre 2015 e 2021, sendo certo que a autora se cadastrou como sua companheira para fins de visitação da unidade prisional.
Tenho como comprovada, portanto, a união estável, que se manteve pelo menos desde 2004 (nascimento do primeiro filho) até a data do óbito.
De se notar que o autor reside com os filhos (atuais beneficiários da pensão por morte) e vem administrando os valores em benefício do grupo familiar, daí por que entendo que o autor não faz jus ao pagamento de qualquer prestação vencida, mas apenas à sua inclusão no grupo de dependentes - sob pena de enriquecimento ilícito do grupo familiar e prejuízo ao INSS, que se veria obrigado a pagar os mesmos valores por mais de uma vez à mesma família”. À vista do recurso interposto, verifico que o óbito do segurado ocorreu antes da vigência da Lei n.º 13.846/2019, em que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais reconhecia possibilidade de comprovação de união estável por prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula n.º 63: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
PROVA exclusivamente testemunhal. possibilidade. súmula 63 tnu. indeferimento do prova oral. cerceamento do devido processo legal e do contraditório. anulação da decisão. incidente conhecido e provido. 1.
O fato gerador ocorrido antes da lei 13.846/2019 continua regulado pela redação original da lei 8.213/91, que não exigia início de prova material para a comprovação de dependência. 2.
Súmula 63 da TNU: "a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". 3.
O Juiz pode dispensar a prova testemunhal quando houver elementos supram essa ausência, gerando certeza da existência ou da inexistência da união estável.
Mas em caso de inexistência de um juízo de certeza, em que a resolução do mérito se dá pelo ônus da prova, o indeferimento da prova oral consubstancia-se em error in procedendo, por cercear o devido processo legal e o contraditório. 4.
No presente caso, a improcedência do pedido ocorreu porque a autora não produziu prova material suficiente a demonstrar a união estável.
A decisão chega a afirmar expressamente que, em razão da ausência de prova material, a prova oral seria insuficiente mesmo que fosse "plena e perfetia em relação à união estável", posicionando-se em sentido diametralmente oposto à jurisprudência sumulada da TNU. 5.
Pedido de uniformização conhecido e provido. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00192353720144025151, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 01/06/2020, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 02/06/2020) Nesse ponto saliento que a lei exige apenas início de prova material, que não se confunde com prova cabal e, não por outro motivo, deve ser corroborado por prova oral.
No caso concreto, a autora produziu suficiente início de prova material da existência de união estável até a data do óbito.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a pretensão da autora, em conformidade com a jurisprudência dos tribunais superiores e da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 20:04
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 19:29
Conclusos para decisão/despacho
-
10/05/2024 15:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
09/05/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
16/04/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
08/04/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86, 87 e 88
-
14/03/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
14/03/2024 14:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
12/03/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 15:45
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
15/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
07/02/2024 23:23
Juntada de Petição
-
07/02/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 12:01
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 06/02/2024 15:30. Refer. Evento 55
-
06/02/2024 22:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
06/02/2024 22:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
06/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 13:03
Determinada a intimação
-
06/02/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2024 06:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
06/02/2024 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
05/02/2024 22:24
Juntada de Petição
-
05/02/2024 16:27
Juntada de Petição
-
05/02/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/02/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/02/2024 12:30
Determinada a intimação
-
01/02/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2024 12:28
Juntada de Petição
-
24/01/2024 15:44
Juntada de Petição
-
22/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50, 52 e 53
-
10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 52 e 53
-
10/11/2023 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
10/11/2023 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
06/11/2023 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
06/11/2023 20:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
06/11/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 06/11/2023 13:16:05)
-
31/10/2023 15:57
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 06/02/2024 15:30. Refer. Evento 41
-
31/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/10/2023 13:14
Determinada a intimação
-
31/10/2023 11:58
Conclusos para decisão/despacho
-
10/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36, 38 e 39
-
30/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 38 e 39
-
23/09/2023 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
23/09/2023 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/09/2023 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/09/2023 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
21/09/2023 13:15
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 01VF-MC - SALA DE AUDIÊNCIA - 30/11/2023 15:30
-
20/09/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/09/2023 15:43
Determinada a intimação
-
13/09/2023 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2023 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/06/2023 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
31/05/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
08/05/2023 19:17
Juntada de Petição
-
11/04/2023 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
21/03/2023 20:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
04/03/2023 11:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
06/02/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
06/02/2023 05:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
31/01/2023 13:16
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
31/01/2023 13:14
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
27/01/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
16/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
06/12/2022 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 08:51
Determinada a intimação
-
05/12/2022 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2022 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/09/2022 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 10:33
Determinada a intimação
-
12/09/2022 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2022 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
23/06/2022 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
16/06/2022 06:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
13/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/06/2022 16:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/06/2022 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 11:28
Despacho
-
02/06/2022 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
28/04/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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