TRF2 - 5001872-81.2023.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
07/08/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 13:52
Despacho
-
07/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 12:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 10:16
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJCAM04
-
05/08/2025 10:16
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
28/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001872-81.2023.4.02.5103/RJ RECORRIDO: AILTON DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO DE AZEVEDO SILVA (OAB RJ188193) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que revisou a RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da autora. O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que os cálculos da CEAB-DJ que fixou a RMI do autor no valor de R$ 1.859,42.
Contrarrazões no Ev. 40.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do INSS em que requer a revisão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 610.127.957- 3, com DIB em 18/03/2015.
Como causa de pedir, afirma que, no cálculo realizado na via administrativa, o INSS atualizou a renda mensal inicial (RMI) do auxílio por incapacidade temporária concedido em 17/07/2014 (NB 537.834.898-2), em vez de atualizar o salário benefício (SB).
Com isso, a parte autora está percebendo o percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, quando deveria receber 100%.
Inicialmente, rejeito a prejudicial de mérito atinente à decadência, uma vez que, como o benefício somente foi concedido em 19/04/2015 (Evento 1, CCON5), não decorreu o prazo de dez anos previsto, no artigo 103, inciso I, da Lei nº 8.213/1991, entre o primeiro pagamento e a data de ajuizamento da presente ação (10/03/2023).
Por outro lado, acolho a preliminar de mérito atinente à prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede ao ajuizamento desta ação em 10/03/2023, ante o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Assim, pronuncio a prescrição das parcelas alegadamente devidas anteriores à data de 10/03/2018.
No evento 17, foi determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial, a fim de recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 610.127.957-3, com DIB em 18/03/2015, mediante a aplicação da regra vigente à época da DIB e a prevista no artigo 36, §7º, do Decreto nº 3.048/1999.
No evento 19, o contador judicial, apurou RMI mais vantajosa no valor de R$ 1.859,42.
Na ocasião, o contador apresentou os seguintes esclarecimentos que devem ser transcritos: MM.
Juiz(a), Em atendimento ao determinado no Evento 17, cumpre-nos fazer as seguintes observações: Conforme demonstrativo de reajuste em anexo, observa-se que a aposentadoria por invalidez B32/610.127.957-3 foi concedida com base no salário de benefício reajustado do B31/607.099.809-3, senão vejamos: MR reajustada do B31 em 03/2015 R$ 1.630,27 Elevação do coeficiente de 91% para 100% R$ 1.791,51 Entretanto, observa-se que o B31/607.099.809-3 foi concedido com base no mesmo valor na mensalidade reajustada do B31/602.067.700-5 em sua cessação: MR reajustada do B31/602.067.700-5 em 03/2014 R$ 1.592,84 Na evolução do B31/607.099.809-3, considerada sua DIB em 07/2014, o reajuste de janeiro de 2015 é proporcional: 2,35%.
Em se considerando que a aposentadoria por invalidez seria decorrente da sucessão dos dois auxílios-doença anteriores, o reajuste em 01/2015 seria integral (6,23%) Diante do exposto, apresentamos uma simulação da evolução da MR B31/602.067.700-5 até a DIB da aposentadoria por invalidez: MR em 03/2015 R$ 1.692,07 Caso assim considerada, a RMI da aposentadoria por invalidez seria de R$ 1.859,42. À superior consideração.
As partes foram devidamente intimadas (eventos 20, 21 e 28) e não apresentaram impugnação ao cálculo apresentado pelo contador judicial no evento 19.
Assim, a parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente NB 610.127.957- 3, com DIB em 18/03/2015, a fim de que a RMI seja fixada no valor de R$ 1.859,42.
Os valores devidos e não pagos correspondem à diferença entre o valor da renda mensal devida de acordo com esta sentença, e a efetivamente paga, a partir de 10/03/2018 (marco prescricional) até a véspera do início do pagamento na via administrativa da nova RMI (...)”.
Quanto às questões suscitadas pelo INSS neste recurso, não devem ser conhecidas.
Isto porque a forma de cálculo que entende correta não foi suscitada no curso do procedimento em primeiro grau de jurisdição, apesar de ter sido intimado para impugná-lo, incidindo o Enunciado n.º 86 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa." Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
04/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 20:07
Não conhecido o recurso
-
09/09/2024 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
12/03/2024 17:08
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
11/03/2024 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
15/02/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
29/01/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
16/01/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/01/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
16/01/2024 14:28
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 17:26
Conclusos para julgamento
-
30/09/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/08/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 17:50
Despacho
-
28/08/2023 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2023 18:37
Juntada de Petição
-
22/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
21/08/2023 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
01/08/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 16:40
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM04
-
11/07/2023 17:23
Remetidos os Autos - RJCAM04 -> RJCAMSECONT
-
11/07/2023 17:23
Decisão interlocutória
-
10/07/2023 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
06/06/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 17:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
-
06/06/2023 11:10
Juntada de Petição
-
05/06/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
05/06/2023 12:20
Despacho
-
01/06/2023 16:57
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/04/2023 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
25/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/03/2023 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/03/2023 15:47
Concedida a gratuidade da justiça
-
15/03/2023 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000662-15.2025.4.02.5106
Olinda Delfina Augusto Simplicio
Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/03/2025 12:25
Processo nº 5006425-09.2025.4.02.5102
Juan Soares da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilton Vieira Chagas Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/06/2025 13:22
Processo nº 5002023-76.2025.4.02.5006
Eliana Peixoto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Priscila Carlos Ribeiro Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004893-43.2025.4.02.5120
Condominio do Edificio Dalila
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5079784-97.2022.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Ferramentas e Maquinas Stamp 783 LTDA
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/10/2022 18:48