TRF2 - 5002768-53.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE05 -> TRF2
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28/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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14/08/2025 20:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 22 e 24
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002768-53.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: MARCELO MEIRELES PINTOADVOGADO(A): CAROLINA MAYRINK (OAB RJ133641)SENTENÇAIII - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar que a autoridade coatora restabeleça o benefício por incapacidade temporária NB 639.614.576-0 desde sua cessação indevida, em 04/05/2025, devendo manter o referido benefício pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar de sua implantação, de modo a viabilizar que o impetrante formule requerimento administrativo de prorrogação do mencionado benefício, nos termos do art. 339, § 3º da Instrução Normativa PRES/INSS no 128, de 20 de março de 2022.
Intime-se a CEAB para cumprimento da presente sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, diante de sua autoexecutoriedade. Sem condenação em honorários (Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ) e custas (art. 4º, I da Lei n. 9.289/1996).
P.I., com ciência ao MPF.
Sentença com eficácia imediata, embora sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §§ 1º e 3º da Lei nº 12.016/2009).
Transitado em julgado, arquivem-se oportunamente. -
02/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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02/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/07/2025 16:51
Concedida em parte a Segurança
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02/07/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/05/2025 18:25
Juntada de Petição
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08/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/05/2025 14:18
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 22:16
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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