TRF2 - 5008894-40.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:01
Juntada de Petição
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09/09/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 20:20
Juntada de Petição
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04/09/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 14:36
Juntada de Petição
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30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 16
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09/07/2025 12:08
Juntado(a)
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08/07/2025 19:03
Juntado(a)
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/07/2025 14:00
Expedição de ofício
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008894-40.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CLAUDIA BANHOS BISI TIMOTEOADVOGADO(A): GABRIELA BERNARDO DEORCE (OAB ES018302)ADVOGADO(A): THAIS CAROLINA FERRAZ MORENO (OAB ES023978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com pedido de restituição do indébito ajuizada em face da União Federal, em que a parte autora requer: a) a declaração de isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte recebidos do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (INSS) e da Fundação de Seguridade Social da Arcelor Mittal Brasil, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, em razão de ser portadora de neoplasia maligna; b) a restituição dos valores de imposto de renda retidos na fonte e pagos sobre tais proventos desde a data do diagnóstico da doença (17/09/2021), devidamente corrigidos; c) a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos de imposto de renda sobre os benefícios previdenciários.
Na petição inicial, a parte autora informa ser viúva desde 17/05/2021, beneficiária de pensão por morte previdenciária do INSS e da Fundação de Seguridade Social da Arcelor Mittal Brasil.
Relata ter sido diagnosticada, em 17/09/2021, com carcinoma basocelular superficial (neoplasia maligna da pele – CID 10 C44), conforme laudo anatomopatológico de pele emitido por médico assistente.
Informa que, desde então, realiza tratamento cirúrgico anual devido à presença de lesões cutâneas pré-neoplásicas e neoplásicas, juntando laudos médicos.
Fundamenta o pedido na previsão legal de isenção do imposto de renda para portadores de neoplasia maligna, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e em precedentes judiciais, que admitem a comprovação da moléstia por laudos médicos, sem necessidade de perícia oficial.
Requer a restituição dos valores pagos a título de imposto de renda desde a data do diagnóstico, com atualização monetária.
No Evento 04, foi proferido despacho determinando a intimação do patrono da parte autora para confirmar ou infirmar informação de falecimento da autora, constante do sistema SISOBI do INSS, com prazo de 15 dias.
Determinou-se, ainda, a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias para eventual habilitação de sucessores, sob pena de extinção do processo.
Em resposta, no Evento 07, a parte autora, por meio de suas advogadas, informou que a notícia de falecimento está equivocada, esclarecendo que a autora se encontra viva e requerendo o prosseguimento do feito, inclusive com apreciação do pedido de tutela antecipada.
Posteriormente, foi apresentada emenda à inicial, no Evento 12, para justificar o valor da causa, detalhando os valores de imposto de renda retidos na fonte sobre as pensões recebidas nos anos-calendário de 2021, 2022 e 2023, tanto pelo INSS quanto pela Fundação de Seguridade Social da Arcelor Mittal Brasil.
A parte autora esclarece que o cálculo dos valores a serem restituídos deve considerar a apuração em fase de liquidação de sentença, mediante refazimento das declarações de ajuste anual, com exclusão das pensões isentas da base de cálculo.
Requer o recebimento do valor da causa em R$ 93.383,53 (noventa e três mil trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, na forma do art. 99, §4º, do CPC.
Registre-se no sistema de movimentação processual. Emenda à Inicial Recebo a petição do Evento 12 como Emenda à Inicial.
Retificação do rito processual Considerando o novo valor atribuído à causa, determino a retificação do rito processual para que o presente feito corra sob o rito comum ordinário. À Secretaria para os ajustes de praxe no Sistema Eproc.
Tutela de Urgência Analisando o pedido de tutela de urgência, friso que o art. 300 do CPC determina que esta "será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”.
Conforme se deduz dos documentos anexos à exordial, a parte autora foi diagnosticada com neoplasia maligna, recebendo o reconhecimento clínico fundamental para amparar o direito de estar isento de IRPF.
Refiro-me aos documentos constantes do Evento 01, Laudos 07 a 10.
Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para a concessão da isenção do imposto de renda aos portadores da neoplasia maligna, é irrelevante o estágio da doença e a presença de sintomas contemporâneos, já que se faz necessário acompanhamento médico constante, de elevado custo, devido à probabilidade de agravo ou recidiva da doença.
Portanto, uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não mais se exige comprovação de sintomas da doença para se reconhecer o direito à isenção do IR, pelo que se mostra flagrante a probabilidade do direito.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA.
COMPROVAÇÃO.CONTEMPORANEIDADE.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.1.
Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, evidenciando que uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 2.
Outrossim, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao estabelecer a desnecessidade da contemporaneidade dos sintomas da doença para reconhecimento da isenção do imposto de renda.3.
Por fim, o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se a parte recorrida é portadora da doença, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.4.
Recurso Especial não provido. (STJ: Resp 1655056-RS, j. 06.04.2017) Ressalto que do mesmo modo se tem por escusada a realização prévia de perícia médica para a apreciação do pedido de antecipação da tutela, visto que se têm presentes nos autos os elementos probatórios suficientes para o convencimento deste juízo, no termos da súmula 598 do STJ, verbis: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Superada a questão referente à probabilidade do direito, cabe agora pontuar que o caráter urgente do pedido antecipatório se dá por conta da finalidade dada ao benefício, isto é, facilitar o custeio do tratamento da enfermidade, aliviando a parte autora de encargos financeiros, sendo de senso comum que o tratamento de tais enfermidades é de alto custo.
Destaco, por oportuno, que o direito à isenção garantido pela legislação deve se estender sobre os proventos advindos da aposentadoria privada, já que estes, também, possuem natureza previdenciária.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
IMPOSTO DE RENDA.
MOLÉSTIA GRAVE.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CARÁTER PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO.
CABIMENTO.1.
Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.2.
O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma.3.
O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar 109 de 2001.
Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna (EREsp 1.121.719/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção sobre a parcela complementar.4.
O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n.3.000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria.Recurso especial improvido. (STJ: Resp 1507320-RS, j. 10.02.2015).
Pelos motivos acima expostos, verifico que estão preenchidos os requisitos listados pelo artigo 300 do CPC, já que os descontos sobre a aposentadoria da autora causam risco de difícil reparação, tendo em vista sua natureza alimentar.
Por outro lado inexiste risco de irreversibilidade na concessão da tutela antecipada, tendo em vista que eventuais valores poderão ser cobrados da parte autora. Nestes termos DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que (i) seja obstada a cobrança (retenção na fonte) do IRPF devido pela parte autora mês a mês sobre seus proventos de pensão pública e privada e (ii) seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário do IRPF incidente sobre os proventos da parte autora.
COMUNIQUE-SE às fontes pagadoras para que não mais realizem a retenção, na fonte, de IRPF sobre a pensão da parte autora.
Intimem-se as partes desta decisão.
Citação Ressalto que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. -
04/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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04/07/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 17:21
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/05/2025 19:47
Determinada a intimação
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14/05/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/05/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 19:38
Determinada a intimação
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25/04/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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