TRF2 - 5002028-89.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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25/08/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002028-89.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: ANA CRISTINA VASQUESADVOGADO(A): JESSICA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ217321) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito. -
08/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:10
Despacho
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08/08/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 15:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para julgamento - 06/08/2025 14:51:30)
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07/08/2025 12:18
Juntada de Petição
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31/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 04:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/07/2025 04:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 14:23
Juntada de Petição
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02/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002028-89.2025.4.02.5106/RJ IMPETRANTE: ANA CRISTINA VASQUESADVOGADO(A): JESSICA MONTEIRO DE FREITAS (OAB RJ217321) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade de justiça requerida. 2.
Requer a impetrante a concessão de tutela provisória liminar para determinar à autoridade impetrada que cumpra o acórdão prolatado pela 21ª Junta de Recursos do CRPS, nos autos do processo administrativo recursal nº 44234.591020/2021-41, que deu parcial provimento ao recurso da impetrante, "para reafirmar a DER e conceder o benefício desde 01/12/2020, data que a recorrente atingiu o tempo de contribuição necessário" (ev. 1, CERTACORD8). Alega, em suma, o decurso do prazo legal para o INSS cumprir o acórdão em comento.
Decido.
A documentação juntada com a inicial revela que o órgão julgador do CRPS reconheceu o direito à concessão do benefício de aposentadoria programada (NB: 42/160.822.963-4), com a reafirmação da DER para o dia 01/12/2020. A autoridade impetrada estaria, em tese, jungida ao comando contido no acórdão precitado, porquanto é vedado ao INSS deixar de dar cumprimento às decisões definitivas do CRPS, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-lo de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido (art. 308, §2º, do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999).
Esta regra é corroborada por normativos outros: Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. (Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 - Disciplina regras, procedimentos e rotinas necessárias à efetiva aplicação das normas de direito previdenciário).
Art. 15.
Para o cumprimento de diligências e decisões do CRPS pelo INSS, o prazo será de 30 (trinta) dias a contar do recebimento do processo pelo INSS no sistema eletrônico de recurso. [...] Art. 16.
Os prazos são improrrogáveis e contados de forma contínua, devendo sempre ser iniciados e encerrados em dias de expediente normal no órgão, tendo o início e/ou o término prorrogados até o primeiro dia útil seguinte, caso os marcos ocorrerem em dias que não houver expediente normal. (Portaria DIRBEN/INSS nº 996, de 28/03/2022 - Aprova as normas procedimentais em Matéria de Benefícios).
No entanto, à falta de extrato do sistema e-sisrec que esclareça quanto à eventual interposição tempestiva de recurso administrativo passível de produzir efeito suspensivo (especial ou embargos de declaração), é inviável concluir pela plausibilidade jurídica do direito alegado pela impetrante.
Com efeito, como informam as regras supracitadas, somente decisão definitiva do CRPS vincula a autoridade impetrada, não se podendo inferir, com base no acervo probatório que acompanha a inicial, que o acórdão mencionado pela impetrante está albergado pela preclusão administrativa.
Logo, ausente o fumus boni iuris.
Ademais, visto que a impetrante requereu novamente o benefício de aposentadoria posteriormente, sendo-lhe concedido; afasta-se a incidência do periculum in mora, porque assegurada sua subsistência pelos proventos regularmente pagos. Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações em 10 (dez) dias.
Requisite-se à CEAB/DJ a apresentação de extrato do sistema e-sisrec (isto é, apenas o registro das movimentações havidas no processo) que espelhe a tramitação integral do processo administrativo recursal nº 44234.591020/2021-41.
Prazo: 10 (dez) dias.
Cientifique-se a representação processual do INSS (art. 7º, II, da Lei nº 12.0169/2009).
Decorrido o prazo para apresentar informações, prestadas ou não estas, ouça-se o MPF em 10 (dez) dias - art. 12 da Lei nº 12.0169/2009. -
01/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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01/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:04
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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