TRF2 - 5002316-49.2025.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 18:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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24/07/2025 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002316-49.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA DE JESUS NERES DE ARAUJOADVOGADO(A): SHIRLEY FELIX DE OLIVEIRA (OAB MG191812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DE JESUS NERES DE ARAUJO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito do segurado JOÃO FRANCISCO FIGUEIREDO.
Recebo a petição da autora (evento 8) como emenda à inicial.
Em consulta aos dados previdenciários extraídos da plataforma PREVJUD (eventos 10,11,12 e 13), verifico que dois dependentes foram habilitados ao recebimento de pensão por morte, tendo como instituidor o segurado falecido, JOÃO FRANCISCO FIGUEIREDO, sendo eles: JOAO RODRIGO NERES FIGUEIREDO, filho do instituidor com a autora, cuja cota se extinguiu em 30/12/2024, por ter atingido o limite de idade, e NOEMIA BARBOSA FIGUEREDO, viúva do instituidor, e cuja cota se encontra ativa. À Secretaria para retificação do polo passivo da demanda, com a inclusão de NOEMIA BARBOSA FIGUEREDO, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Faculto à autora a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, de provas adicionais da união estável, contemporâneas aos fatos e produzidas no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, em especial, contas de consumo, documentos bancários, comprovantes de residência, fotos, notas fiscais, declarações de Imposto de Renda (de titularidade da autora e do segurado) referentes ao ano-calendário anterior ao ano do óbito do segurado (às quais deverá ser atribuído sigilo nível 1) ou outros documentos que comprovem as suas alegações.
No mesmo prazo, a autora deverá arrolar testemunhas, qualificando-as.
Da Citação do INSS Cumprido, cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentar resposta, bem como se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos minuciosamente.
O INSS deverá, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia de toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, bem como informar se há dependente habilitado à pensão por morte de JOÃO FRANCISCO FIGUEIREDO.
Deverá, ainda, na mesma oportunidade, se manifestar expressamente, acerca da opção pela tramitação do presente feito na modalidade "Juízo 100 Digital". Caso haja outro dependente habilitado ou outro pedido de habilitação à pensão por morte do segurado falecido, intime-se a parte autora para emendar a inicial, incluindo no polo passivo da ação o dependente indicado pelo INSS.
Da Citação da Litisconsorte.
Cite-se a ré NOEMIA, por mandado, no endereço informado pela autora (evento 8, EMENDAINIC1), para resposta no prazo de 15 dias. -
01/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:05
Decisão interlocutória
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01/07/2025 16:59
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 16:57
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 16:54
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 16:52
Juntada de peças digitalizadas
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18/06/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 17:09
Não Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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