TRF2 - 5006393-53.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006393-53.2025.4.02.5118/RJAUTOR: RAYSSA SOARES DE SOUZAADVOGADO(A): WEVERTON MAIA DA SILVA CERQUEIRA (OAB RJ258881)SENTENÇADiante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada.
Sem recurso, por se tratar de sentença terminativa.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 21:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 02:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/09/2025 02:09
Extinto o processo por desistência
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11/09/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 19:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/07/2025 19:16
Determinada a intimação
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14/07/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006393-53.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: RAYSSA SOARES DE SOUZAADVOGADO(A): WEVERTON MAIA DA SILVA CERQUEIRA (OAB RJ258881) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes para comprovação do domicílio na data em que ajuizada esta ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação. Ressalte-se que o referido despacho requer preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como fatura de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, entre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência no local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade; Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos. -
10/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:22
Determinada a intimação
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09/07/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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