TRF2 - 5006541-64.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006541-64.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOAO TEIXEIRA DE REZENDEADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerida, bem como o de prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da lei 10741/03. 2.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Cite-se e intime-se o INSS, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para que traga aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, SENDO NO CASO DO CNIS, APENAS O SIMPLIFICADO, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15. 4.
Sem embargo, REQUISITE-SE À APS DE DUQUE DE CAXIAS, para que, no prazo de 30 dias, colacione aos autos o processo administrativo Nº 224.413.180-1, que INDEFERIU o pedido FORMULADO POR JOAO TEIXEIRA DE REZENDE, de aposentadoria POR IDADE, objeto desta demanda. 5.
Após, façam-me os autos conclusos. -
08/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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08/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:20
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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08/08/2025 13:20
Não Concedida a tutela provisória
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05/08/2025 10:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 11:11
Juntada de Petição
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006541-64.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOAO TEIXEIRA DE REZENDEADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, trazer aos autos cópia de comprovante de residência, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone ou água, com data de emissão visível entre a data do ajuizamento desta demanda e os 3 (três) meses antecedentes para comprovação do domicílio na data em que ajuizada esta ação.
Caso o comprovante que venha a ser juntado não seja de titularidade da parte autora, deverá a parte autora apresentar declaração do respectivo titular, acompanhada de documento de identificação do declarante, com a informação de que a parte autora residia, ou não, no endereço lá referido, na época do ajuizamento da ação. Ressalte-se que o referido despacho requer preferencialmente as contas de luz, gás, água e telefone; podem ser apresentados, portanto, na falta desses comprovantes, outros documentos, tais como fatura de cartão de crédito, correspondências bancárias ou de lojas reconhecidas no mercado, entre outros.
Por fim, na hipótese de a parte autora não possuir nenhum documento nos termos acima, deverá, no mesmo prazo, colacionar aos autos declaração de próprio punho, com alegação, sob as penas da lei, de que não possui qualquer documento que comprove o seu domicílio, acompanhada de declaração da associação de moradores com abrangência no local onde reside, atestando onde e desde quando mora naquela localidade; Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos. -
10/07/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 11:22
Determinada a intimação
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09/07/2025 11:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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