TRF2 - 5006267-31.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006267-31.2025.4.02.0000/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001905-08.2022.4.02.5006/ES AGRAVANTE: FABIOLA FRANCISCA SILVAADVOGADO(A): FABIOLA FRANCISCA SILVA (OAB ES033113)AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO RICARDO SILVAADVOGADO(A): FABIOLA FRANCISCA SILVA (OAB ES033113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO RICARDO SILVA em face da decisão proferida pelo MM. juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, nos autos do processo n.º 5001905-08.2022.4.02.5006/ES, que homologou os cálculos apresentados pelo INSS referente ao arbitramento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (Evento 116.1).
A decisão agravada assim estabeleceu: Em evento 106, DOC2, o INSS apresentou o valor para execução no montante de R$ 274.567,57 (duzentos e setenta e quatro mil quinhentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sete centavos).
A base de cálculo e o percentual devidos a título de honorários advocatícios já foram devidamente analisados na decisão do evento 101, DESPADEC1.
Na sequência, o INSS adequou seus cálculos, observando o determinado na aludida decisão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme evento 106, OUT2.
Assim, considerando que os novos cálculos apresentados estão em conformidade com os parâmetros fixados no título executivo judicial (acórdão do TRF2 que julgou a apelação), homologo os cálculos apresentados no evento 106, DOC2.
Intimem-se.
Prazo: 5 (cinco) dias. Após, expeçam-se os requisitórios. Nas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença desconsiderou o grau de zelo profissional do patrono da parte autora e arbitrou os honorários em 10%, percentual ordinariamente que seria fixado apenas para o 1º grau.
Por fim, requer o recebimento do agravo com a concessão do efeito suspensivo, e, no mérito, a consequente reforma da decisão agravada, nos termos da fundamentação da peça recursal.
DA ADMISSIBILIDADE Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DO EFEITO SUSPENSIVO A atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou o deferimento de antecipação da tutela recursal pelo relator, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, ambos do Código de Processo Civil, pressupõe o preenchimento, concomitante, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em sede de cognição sumária, de forma superficial e provisória, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, na medida em que, não obstante as afirmações trazidas pela agravante, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, primo oculi, demonstra consonância com o acórdão proferido, observando o decidido pelo colegiado e os parâmetros estabelecidos. Com relação ao perigo de dano, desnecessária a sua análise em razão da ausência da probabilidade do direito, tendo em vista serem tais requisitos cumulativos. Logo, não se apresentam cumulativamente os requisitos previstos nos art. 932, inciso II c/c 995, parágrafo único c/c 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil. -
09/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB1TESP
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09/07/2025 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 17:15
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB06 para GAB02)
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02/07/2025 17:04
Remetidos os Autos - SUB2TESP -> CODIDI
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02/07/2025 13:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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02/07/2025 13:33
Despacho
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17/06/2025 13:26
Redistribuído por sorteio - (GAB05 para GAB06 - Res. 57/TRF de 21.05.25)
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16/06/2025 16:10
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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16/06/2025 15:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
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16/06/2025 15:13
Despacho
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16/05/2025 14:53
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 101 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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