TRF2 - 5010080-23.2024.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:34
Juntada de Petição
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24/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010080-23.2024.4.02.5102/RJ AUTOR: CARLOS ALBERTO LIMAADVOGADO(A): JOAO VITOR NUNES LAGOA (OAB RJ210761) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por intermédio da qual o autor requer a concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana.
O autor narra que, em 16/02/2020, requereu junto ao INSS o benefício de aposentadoria programável (evento 1, PROCADM7), tendo a autarquia previdenciária indeferido o pedido sob a alegação de insuficiência do tempo de contribuição exigido para concessão do benefício.
Relata que o INSS reconheceu apenas 11 anos, 8 meses e 6 dias de tempo de contribuição, não considerando período laborativo específico junto à COMPANHIA DE TRANSP COLETIVOS DO EST DO RIO DE JANEIRO (evento 1, PROCADM7 fl. 81).
Alega que o período compreendido entre 05/10/1993 e 31/12/1998, de origem celetista, não foi averbado no regime próprio do Estado do Rio de Janeiro (rioprevidência) por ser concomitante com o serviço público estadual, conforme declaração oficial apresentada (evento 1, DECL4).
Aduz que, com a inclusão do referido período, totalizaria 16 anos de tempo de contribuição e carência, sendo que em 16/02/2020 já contava com 73 anos de idade.
Custas iniciais recolhidas, nos termos da certidão do evento 9, CERT1.
Contestação no evento 13, CONT1, na qual o INSS alega, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, sustenta a impossibilidade de desaverbação do período de 05/10/1993 a 31/12/1998 laborado junto à COMPANHIA DE TRANSPORTES COLETIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 96, inciso VIII, da Lei 8.213/91, que veda a desaverbação quando o tempo averbado tiver gerado vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.
Aduz que o autor não comprovou que o referido período não foi utilizado para concessão de gratificações, anuênios, triênios ou outras vantagens no serviço público estadual, pugnando pela total improcedência dos pedidos.
Cópia do processo administrativo no evento 19, PROCADM1. É o relatório.
Decido. A presente demanda versa sobre a possibilidade de cômputo, para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana no RGPS, do período laborativo de 05/10/1993 a 31/12/1998, exercido junto à COMPANHIA DE TRANSPORTES COLETIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O INSS sustenta que o art. 96, inciso VIII, da Lei nº 8.213/91 veda a desaverbação de tempo em regime próprio quando este tiver gerado vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade.
Pela análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a declaração da Secretaria de Estado de Transportes do Rio de Janeiro (evento 1, DECL4) confirma que o período controvertido foi "desprezado por ser concomitante com o Serviço Público Estadual", evidenciando a sobreposição temporal entre o vínculo celetista e o exercício do cargo público.
Contudo, o documento apresenta lacunas probatórias essenciais para o deslinde da questão, não esclarecendo se o tempo de serviço celetista foi computado para concessão de vantagens remuneratórias durante o exercício do cargo público (anuênios, triênios, quinquênios, gratificações por tempo de serviço, progressões funcionais).
Com efeito, a vedação do artigo 96, VIII, da Lei nº 8.213/91 exige prova inequívoca de que o tempo objeto do pretendido aproveitamento não gerou qualquer vantagem ao servidor. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: Declaração emitida pelo Estado do Rio de Janeiro esclarecendo especificamente se o período de 05/10/1993 a 31/12/1998 (ou qualquer tempo de serviço anterior) foi computado para concessão de vantagens remuneratórias durante o exercício do cargo público, incluindo anuênios, triênios, quinquênios, gratificações por tempo de serviço, progressões funcionais ou qualquer benefício baseado no tempo de serviço.
Após o transcurso do prazo, com ou sem o cumprimento da diligência, conclusos para sentença.
Intimem-se.
P.R.I. -
01/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/03/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/02/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/02/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/02/2025 05:08
Juntada de Petição
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11/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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11/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 17:11
Determinada a intimação
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21/11/2024 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 16:21
Juntada de Petição
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23/10/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/09/2024 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/09/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 26/09/2024 Número de referência: 1231932
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24/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 14:10
Não Concedida a tutela provisória
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23/09/2024 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
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22/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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