TRF2 - 5042751-68.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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30/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 23:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 00:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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15/07/2025 17:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 10:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5042751-68.2025.4.02.5101/RJ RÉU: EVELIN MACHADO OLIVEIRAADVOGADO(A): KLEITON DA MATTA OLIVEIRA (OAB RJ197040) DESPACHO/DECISÃO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Trata-se de denúncia oferecida em face de EVELIN MACHADO OLIVEIRA, por ter esta obtido vantagem indevida mediante recebimento de benefício fraudulento constituída por pensão por morte, ciente da falsidade dos documentos apresentados perante a autarquia, ocasionando prejuízo aos cofres públicos. A presente peça acusatória merece ser recebida pela existência de justa causa, vejamos: De fato, consta informação de que a denunciada teria obtido a pensão por morte de Luciano Pinto dos Santos em favor do menor impúbere Gustavo Oliveira dos Santos, pessoa fictícia registrada como sendo filho de Luciano Pinto dos Santos com a denunciada EVELIN.
Segundo a exordial, ao formular o requerimento ao INSS na APS Padre Miguel, a acusada se apresentou como representante legal de Gustavo, seu suposto filho, tendo instruído o requerimento com falsa certidão de nascimento e com certidão de óbito em nome de Luciano também falsa, que assim como Gustavo também era pessoa fictícia, além de ter apresentado seus documentos verdadeiros, tendo sido habilitado e concedido o benefício previdenciário fraudulento NB 175.327.343-6 no dia 15/03/2016, o qual vigorou até 30/11/2016, causando um prejuízo de R$ 61.600,67 (valor atualizado até 23/06/2021).
Consta que o INSS, após procedimento administrativo, concluiu pela ilegalidade do benefício, registrando não ter havido participação de servidores no evento criminoso (evento 1.4, p. 18/20 do IPL).
Em sede policial a denunciada confessou o crime, alegando ter sido cooptada por pessoa de nome Diego, com quem detinha uma dívida, a qual teria motivado a aceitação na participação do delito, e para quem teria entregue todo o valor sacado no Banco do Brasil, referente ao benefício, assim como o cartão e senha (evento 35, p. 3/5 do IPL).
Por fim, registro que o crime foi revelado a partir de comunicação do oficial de registro do cartório de Registro Civil da 2ª Circunscrição do 1º Distrito de Nova Iguaçu/RJ, que informou que funcionários da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estiveram no cartório com o objetivo de colher dados sobre o cancelamento do registro de óbito de certa pessoa a pedido da DELEPREV e que, em consequência das diligências no cartório, foram encontrados outros registros de óbitos efetuados por Shirlei Cristiano de Paula Portela, dentre eles o de Luciano Pinto dos Santos (objeto desta ação penal - evento 1.3, p. 1, do IPL).
A partir de então houve diligência junto à administradora do cemitério em que supostamente estaria enterrado Luciano, a qual comunicou que não constava em seus registros nenhum sepultamento em seu nome, o que acabou por confirmar a falsidade ideológica da certidão de óbito utilizada pela denunciada.
Assim, restam demonstrados indícios de materialidade e autoria do crime imputado, fazendo-se necessário o prosseguimento da ação penal.
Dessa forma, verifico haver justa causa, consubstanciada pelos elementos de convicção constantes nas peças do Inquérito Policial 5026830-79.2019.4.02.5101 (IPL 2020.0021700-SR/PF/RJ-05, retombamento do IPL 0205/2019-5), estando presentes os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, dando conta da inexistência de qualquer das hipóteses previstas no art. 395, do mesmo diploma legal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação dos crimes, permitindo a denúncia precisar, com acuidade, os limites das imputações, a fim de viabilizar o exercício da ampla defesa e da aplicação da lei penal.
Registro que, quanto ao ANPP - Acordo de Não Persecução Penal, supostamente aplicável ao caso, informou o MPF não ser cabível por ter sido a acusada presa em flagrante no dia 17/07/2012, tendo celebrado transação penal no IV Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital no processo 0303321-45.2012.8.19.0001, cuja punibilidade foi extinta em 2013 (evento 53 do IPL), sendo que logo após, decorrido pouco mais de 2 anos a acusada praticou o crime descrito nesta denúncia, incidindo na hipótes do art. 28-A, § 2º, III, do CPP (evento 1, p. 7, item 2).
Assim, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de EVELIN MACHADO OLIVEIRA pela prática, em tese, da conduta tipificada no artigo 171, §3º do Código Penal, na forma do artigo 29 do Código Penal.
Em consequência, CITE-SE a pessoa denunciada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A do Código de Processo Penal, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerer sua intimação, quando não se tratar de testemunhas meramente de caráter, devendo nesta hipótese ser apresentada declaração.
Cientifique-se, ainda, de que deverá informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, com a finalidade de adequar intimações e comunicação oficial, possibilitando o acompanhamento da presente ação penal em todos os seus termos e atos, até a sentença final, de acordo com o artigo 367 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
Deve-se dar ciência ao(à) acusado(a) de que, NÃO POSSUINDO CONDIÇÕES FINANCEIRAS DE CONSTITUIR ADVOGADO, deverá comparecer com urgência à Defensoria Pública da União, localizada na Av.
Presidente Vargas, 62, Centro, Rio de Janeiro/RJ, de terça a quinta-feira, das 08:30 às 17:30h, ou, na impossibilidade, manter contato telefônico com o Órgão, através do número 2460-5000, ou declarar o seu desejo diretamente ao Oficial de Justiça no momento da citação, para que citado órgão assuma a sua defesa nos autos.
O Oficial de Justiça deverá qualificar o(a) citando(a) na certidão de cumprimento do mandado.
Deverá, ainda, certificar se o(a) denunciado(a) tem advogado, bem como o nome e o número de inscrição na OAB, ou, caso não possua, informar se tem condições financeiras para constituir advogado.
Do mandado de intimação deverá constar a informação de que os autos poderão ser consultados através da internet mediante consulta na página da Justiça Federal do Rio de Janeiro (http:www.jfrj.jus.br), utilizando-se dos seguintes links: "eproc: Acesso ao Novo Sistema Processual", seguindo-se de "Consulta Pública de Processos", utilizando-se da chave desta ação penal, assim como a chave do Inquérito Policial nº 50268307920194025101, em apenso, para consulta dos autos respectivos.
Alerto, desde então, ao patrono constituído pelo(a) acusado(a) que a defesa, consubstanciada na resposta à acusação, deve ser técnica.
Também é oportuno registrar que não serão deferidos requerimentos de diligências e nem apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou a produção de provas periciais requeridas em momento processual distinto da resposta à acusação e oferecimento da denúncia. (item 3.4.1.1 do Plano de Gestão do CNJ).
Ressalte-se que deverá a defesa atentar para a manifestação sobre valores concernentes a eventual reparação de dano, exercendo o contraditório, uma vez que o art. 387, IV do Código de Processo Penal prevê a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Não citada a parte ré, e considerando que incumbe à acusação o ônus de declinar a qualificação e localização de pessoa denunciada (art. 41 do CPP), cabendo ao MPF requisitar da Administração Pública e de entidades privadas documentos e informações para realizar o seu mister (art. 8º da lei Complementar 75, de 1993, e art. 129, da Constituição), dê-se vista da certidão negativa ao MPF, a fim de que possa adotar as medidas necessárias à obtenção do endereço atual.
Com a vinda de novo endereço, promova-se a citação.
Citada a parte ré e decorrido o prazo sem oferecimento da resposta a acusação, ou sendo informado o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública da União, certifique-se e remetam-se os autos à DPU, a fim de que assuma a defesa.
Apresentada a resposta à acusação, dê-se vista ao MPF, no caso de arguições de preliminares e juntada de documentos, por analogia ao art. 409 do CPP, com redação determinada pela Lei 11.689/2008 (item 3.5 do Plano de Gestão do CNJ), vindo-me conclusos para decidir acerca de eventual hipótese do art. 397, do CPP.
Proceda a secretaria à modificação da situação da parte na autuação do processo, fazendo constar "denunciado", inserindo a data do recebimento da denúncia em "data efetiva".
Deverão também ser corrigidos eventuais erros na autuação do processo quanto ao "assunto".
Certifiquem-se os dados referentes à prescrição, conforme Provimento nº T2-PVC-2010/00084 da Corregedoria da Justiça Federal da 2ª Região.
Comunique-se ao IFP e à Polícia Federal, para anotação dos dados relativos ao processo na Folha de Antecedentes Criminais do(a) acusado(a).
Ou em caso de registro de outro Estado, proceda-se à comunicação ao órgão respectivo.
Deverá o Parquet providenciar a juntada da FAC do(a) acusado(a), na forma do item 3.2.1.4 do Plano de Gestão para o Funcionamento das Varas Criminais, do Conselho Nacional de Justiça, considerando que tal diligência está no limite do poder de requisição ministerial (art. 8, II, da LC 75/93).
No caso de serem eventualmente apresentados no curso do processo exceções, no prazo da resposta, ou pedidos de restituição de coisa apreendida, devem estas ser autuadas em apartado e distribuídas por dependência a esta ação penal, juntando-se cópia desta decisão.
Nos autos em apartado, deve haver registro e publicação deste parágrafo, para ciência da parte do número de autuação.
No caso de exceções, devem os autos ser encaminhados ao MPF para manifestação em 5 (cinco) dias, e no caso de pedido de restituição, no mesmo prazo deverá o requerente indicar o local em que estão atualmente acautelados os bens pleiteados e comprovar todas as suas alegações, inclusive a titularidade dos bens, e, após o decurso do prazo devem ser autos encaminhados ao MPF para manifestação em 5 (cinco) dias, vindo-me conclusos em seguida para decisão.
Registro que a presente ação penal é oriunda do Inquérito Policial autuado nº. 5026830-79.2019.4.02.5101 (IPL 2020.0021700-SR/PF/RJ-05, retombamento do IPL 0205/2019-5), para o qual determino: (1) o traslado da presente decisão e (2) a modificação do nível de siglo deste Inquérito Policial de 1 para 0 (zero), inclusive em todos os seus eventos e, por último, (3) à retificação da parte "investigado" para "investigado-denunciado".
Registro que já houve determinação para a sua baixa em seus próprios autos.
Por fim (4) excluam-se os advogados cadastrados na capa do inquérito, eis que outorgados pelo CREMERJ (evento 19.1 do IPL), não sendo parte do inquerito ou desta ação penal.
Cadastre-se a Polícia Federal no presente feito como parte interessada/autora para caso de eventual necessidade de intimação através do sistema.
Modifique-se o sigilo de 1 (um) para 0 (zero) no presente feito.
Cadastre-se provisoriamente o advogado Dr. Kleiton da Matta Oliveira OAB/RJ197040, cuja procuração encontra-se juntada no evento 32.1 do respectivo IPL, procedendo-se à sua intimação no sistema.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
09/07/2025 13:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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09/07/2025 13:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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09/07/2025 13:34
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCRI
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09/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:08
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EVELIN MACHADO OLIVEIRA - DENUNCIADO
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09/07/2025 13:07
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5026830-79.2019.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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01/07/2025 13:50
Recebida a denúncia
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17/06/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 11:45
Redistribuído por sorteio - (RJRIOCR03F para RJRIOCR04S)
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13/05/2025 19:00
Despacho
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13/05/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:47
Distribuído por dependência - Número: 50268307920194025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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