TRF2 - 5002505-82.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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27/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002505-82.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ALESSANDRA CONSTANTINO CUBAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a), dê-se ciência às partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 17/09/2025 às 16:00 horas, com a Drª.
Fátima Cristina Ribeiro Rodrigues Ferreira, no consultório da Drª.
Fátima Cristina Ribeiro Rodrigues Ferreira: Rio de Janeiro - Rua Conde de Bonfim, nº422 - Sala 413 - Tijuca- CEP: 20520-053 - Rio de Janeiro.
Deverá a parte autora comparecer com meia hora de antecedência, munida de documento de identificação, bem como de todos os laudos e exames, dos mais antigos aos mais atualizados. -
21/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:20
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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18/08/2025 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002505-82.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ALESSANDRA CONSTANTINO CUBAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que, em 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da realização do exame pericial, devendo escolher entre a realização do exame nesta Subseção com perito nas especialidades disponíveis ou na localidade onde há profissional na especialidade originalmente requerida.
Ciente a parte autora que, em caso de opção por localidade diversa desta Subseção, o custeio de seu deslocamento ocorrerá por sua própria conta.
Informo que nesta Subseção há disponibilidade de peritos nas seguintes especialidades: clínica geral, cardiologia, neurologia, ortopedia, psiquiatria e medicina do trabalho.
Caso a parte autora deixe de se manifestar no prazo assinalado, a perícia será designada com peritos disponíveis nesta Subseção. -
11/08/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 15:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 11:47
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01F para CEPERJA-MC)
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07/08/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002505-82.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: ALESSANDRA CONSTANTINO CUBAADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de Amparo Social à pessoa com deficiência, em razão de visão monocular, por não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida pela família.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identificação do declarante, sob pena de extinção. Deixo para analisar a gratuidade de justiça após a instrução processual.
Quanto ao pedido de tutela provisória, o acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Forneça também a ré ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Determino a realização de perícia a ser aprazada pela Secretaria deste Juízo.
A perícia será realizada em dois momentos distintos, que compreenderão a avaliação funcional e avaliação médica.
Tanto a avaliação funcional quanto a avaliação médica deverão ser produzidas mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, cujo instrumento foi estabelecido pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014, de 27/01/2014, que segue descrita abaixo.
Para realização de perícia médica deverá ser nomeado perito já cadastrado no sistema AJG. Arbitro os honorários da perícia médica em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da PORTARIA SEI SJRJ Nº 76, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024, e fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial.
Complementarmente ao laudo pericial médico, proceda a Secretaria o agendamento de AVALIAÇÃO FUNCIONAL que será realizada por perito (a) Assistente Social para averiguação da alegação da parte autora de que trabalhou, em determinados períodos da sua vida, na condição de pessoa com deficiência, utilizando-se da metodologia do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, conforme o questionário trazido no anexo da Portaria Interministerial PR/MPS/MF/MP/AGU nº 1/2014, para fins de aferição da existência de deficiência e seu grau. I - DADOS GERAIS DO AUTOR: Nome do autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade;Formação técnico-profissional.
II - HISTÓRICO LABORAL DO AVALIADO: Profissão declarada;Tempo de profissão;Atividade declarada como exercida;Tempo de atividade;Descrição da atividade;Experiências laborais anteriores;Vínculos empregatícios e atividades de modo geral que tenha exercido na condição de sua alegada deficiência (início e fim). ESCALA DE PONTUAÇÃO DO IF-BR: Escala de Pontuação para o IF-Br:25: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la.
Não participa de nenhuma etapa da atividade.
Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente.50: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade.
Inclui preparo e supervisão.
Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade.
Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade .Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico.
Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança.
Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada.
Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente.75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente.
Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo.
Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada.
Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal.100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. INSTRUMENTO MATRIZ A SER PREENCHIDO PELO(S) PERITO(S): IF-Br: Domínios e Atividades Pontuação BarreiraAmbiental* Avaliação do peritoP e TAmbA e RAtSS e P1.
Domínio Sensorial 1.1 Observar 1.2 Ouvir 2.
Domínio Comunicação 2.1 Comunicar-se/Recepção de mensagens 2.2 Comunicar-se/Produção de mensagens 2.3 Conversar 2.4 Discutir 2.5 Utilização de dispositivos de comunicação à distância 3.
Domínio Mobilidade 3.1 Mudar e manter a posição do corpo 3.2 Alcançar, transportar e mover objetos 3.3 Movimentos finos da mão 3.4 Deslocar-se dentro de casa 3.5 Deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa 3.6 Deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios 3.7 Utilizar transporte coletivo 3.8 Utilizar transporte individual como passageiro 4.
Domínio Cuidados Pessoais 4.1 Lavar-se 4.2 Cuidar de partes do corpo 4.3 Regulação da micção 4.4 Regulação da defecação 4.5 Vestir-se 4.6 Comer 4.7 Beber 4.8 Capacidade de identificar agravos à saúde 5.
Domínio Vida Doméstica 5.1 Preparar refeições tipo lanches 5.2 Cozinhar 5.3 Realizar tarefas domésticas 5.4 Manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa 5.5 Cuidar dos outros 6.
Domínio Educação, Trabalho e Vida Econômica 6.1 Educação 6.2 Qualificação profissional 6.3 Trabalho remunerado 6.4 Fazer compras e contratar serviços 6.5Administração de recursos econômicos pessoais 7.
Domínio Socialização e Vida Comunitária 7.1 Regular o comportamento nas interações 7.2 Interagir de acordo com as regras sociais 7.3 Relacionamentos com estranhos 7.4 Relacionamentos familiares e com pessoas familiares 7.5 Relacionamentos íntimos 7.6 Socialização 7.7 Fazer as próprias escolhas 7.8 Vida Política e Cidadania Total da pontuação Nesta oportunidade, nomeio como perito(a) do Juízo o(a) Assistente Social, validamente cadastrado(a) junto ao Sistema AJG da SJRJ, para proceder à Avaliação Funcinal do autor, nos termos acima descritos.
Fixo os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ante o deslocamento necessário para o cumprimento da diligência, conforme previsão do art. 28, §1º, III da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014. Fica ciente a i. perita de que deverá apresentar o resultado da diligência, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação para efetivação do ato. À Secretaria para as providências cabíveis.
Juntados os laudos periciais, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
04/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:43
Determinada a citação
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04/07/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 10:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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