TRF2 - 5006670-69.2025.4.02.5118
1ª instância - 4ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
25/08/2025 14:55
Intimado em Secretaria
-
25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 14:09
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
31/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006670-69.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ENI MARIA DA CONCEICAO DE MOURAADVOGADO(A): CARLOS FELIPE DA SILVA JULIASSE (OAB RJ249861) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, bem como o de prioridade na tramitação do presente feito, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da lei 10741/03.
Determino a realização de investigação da situação socioeconômica da parte autora, a ser efetivada por perito assistente social.
A Secretaria deverá, por meio de ato ordinatório, nomear o perito assistente social dentre aqueles cadastrados no sistema AJG e que atenda a esta Subseção de Duque de Caxias.
O(a) perito(a) tem ao todo 30 (trinta) dias para a realização da perícia e entrega do seu parecer a este Juízo, a contar de sua intimação pelo sistema judicial (e-proc).
O(a) perito(a) nomeado(a) deverá comparecer ao endereço declinado na inicial a fim de certificar o estado socioeconômico da parte autora, respondendo aos seguintes quesitos: a) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF’s, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; b) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. c) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora.
Caso um dos genitores não resida com o menor, deverá informar o nome completo e o CPF do respectivo genitor. d) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. e) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. f) a quantidade de cômodos que possui o imóvel; g) a descrição dos móveis e dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem cada cômodos do imóvel, com a indicação do estado de conservação; h) o estado geral da residência, como pinturas, rebocos das paredes, possíveis infiltrações, fios e tijolos expostos etc.; i) as condições de saneamento básico do local onde se encontra o imóvel; j) as condições de infraestrutura de serviços públicos nos arredores da residência, como hospitais, transporte, escolas etc.; k) informar se o núcleo familiar possui acesso a serviços como TV por assinatura, internet, celular (pré-pago, pós-pago, com plano de dados ou não); l) informar se algum integrante da família possui plano de saúde; m) Trazer fotografias das áreas interna e externa da residência. n) Outras observações que o(a) perito(a) entender relevantes.
FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA DE QUE NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO OU EXPEDIÇÃO DE TELEGRAMA PARA INFORMAR A DATA DE COMPARECIMENTO DA ASSISTENTE SOCIAL NO SEU DOMICÍLIO PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014. A solicitação de pagamento de honorários periciais será expedida oportunamente pela Secretaria. Após a entrega do laudo, cite-se e intime-se o INSS para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial e manifestar-se sobre o laudo socioeconômico, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01, bem como verificar a prevenção, conforme disposto no art. 337, VI, VII e VIII do NCPC/15.
Após o prazo de resposta do réu, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 10 (dez) dias, sobre o laudo socioeconômico, a contestação/documentos juntados pela parte ré e, ainda, sobre eventual proposta de conciliação apresentada, indicando sua aceitação ou recusa. Por fim, venham-me conclusos.
P.I. -
16/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 19:18
Não Concedida a tutela provisória
-
14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006670-69.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ENI MARIA DA CONCEICAO DE MOURAADVOGADO(A): CARLOS FELIPE DA SILVA JULIASSE (OAB RJ249861) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito: manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos para “renunciar”.
Atendida(s) a(s) exigência(s), voltem-me conclusos.
P.I. -
10/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 13:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/07/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/07/2025 11:23
Determinada a intimação
-
07/07/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
01/07/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003540-34.2025.4.02.5001
Anderson do Rosario Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002662-40.2024.4.02.5003
Jaime Camilo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006743-41.2025.4.02.5118
Jose Humberto Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011229-54.2024.4.02.5102
Jose Carlos da Cunha Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/10/2024 18:41
Processo nº 5071069-03.2021.4.02.5101
Rosemary de Carvalho Ximenes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00