TRF2 - 5091833-05.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2025 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091833-05.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LUDMILA LUZ SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA MONTEIRO REIMAO (OAB RJ138206) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização nacional, interposto pela parte autora, versando sobre a possibilidade de o militar, promovido no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-farddamento, ter direito ou não somente à diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação e o efetivamente recebido, nos termos do art. 61 do Decreto nº 4.307/2002. 2.
A decisão recorrida restou assim ementada: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
AUXÍLIO FARDAMENTO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS.
DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Em suas razões recursais, alega o recorrente que a decisão encontra-se em divergência com o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal. 4.
Ocorre que, os paradigmas indicados do Superior Tribunal de Justiça ou não abordavam o pagamento de diferenças de auxílio fardamento ou não servem para a finalidade pretendida, uma vez que são decisão de turma que não se amoldam ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5) 5.
Dessa forma, acórdão proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça não são paradigmas válidos para comprovar divergência apta a ensejar o incidente de uniformização. 6. Por fim, com relação ao paradigma do Supremo Tribunal Federal, no incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal, apenas os julgados divergentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais ou por Turmas Recursais de Juizados Especiais Federais de diferentes regiões são paradigmas válidos para demonstração do dissídio jurisprudencial, de modo que não se prestam para tanto decisões de Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais de Justiça dos Estados, ou do Supremo Tribunal Federal, conforme já decidiu a própria Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PARADIGMA DE TURMA RECURSAL DE DIFERENTE REGIÃO SEM CÓPIA CONTENDO A INDICAÇÃO DA FONTE ELETRÔNICA PARA AFERIÇÃO DE SUA AUTENTICIDADE.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 03 DA TNU. PARADIGMA DE STF.
IMPRESTÁVEL À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE A MARIDO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO DA SEGURADA OCORRIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (...) 4.
Nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, o pedido de uniformização nacional de jurisprudência é cabível quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por turmas recursais de diferentes regiões ou em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O incidente não merece ser conhecido. 6.
No caso dos autos, a recorrente acostou como paradigmas julgados do STF.
No entanto, estes não se prestam à comprovação da divergência, a teor do que dispõe o art. 14, §2º, da Lei nº 10.259/01. (...) 9.
Sob tais fundamentos, incidente de uniformização não conhecido. (TNU, PEDILEF 05008593420134058307, Relator Juiz Federal Douglas Camarinha Gonzales, publicação em DOU de 4/10/2016.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA, PARA APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1) IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: RECORRENTE FORMULA ARGUMENTOS GENÉRICOS NO SENTIDO DE QUE É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO PENDENTE RECURSO ADMINISTRATIVO.
TURMA DE ORIGEM NÃO REJEITOU ESSA POSSIBILIDADE DE FORMA IRRESTRITA, APENAS CONSTATANDO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE COMPROVOU A EFETIVA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULA 287 DO STF.
SÚMULA 182 DO STJ. 2) PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA A PARTIR DA DER: PARADIGMA DO STJ QUE ABORDA SITUAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. PARADIGMAS DE TRF E DE TJ SÃO INVÁLIDOS PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 14 DA LEI 10.259/01. A ORIENTAÇÃO DA TNU, NAS AÇÕES DE REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, É DE QUE SÃO DEVIDOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. 3) CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL.
SÚMULAS 7 E 43 DA TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (TNU, PEDILEF 0056045-36.2008.4.03.6301/SP, Relatora Juíza Federal Alessandra de Medeiros Nogueira Reis, publicação em 16/2/2022.) (https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000190785v7&codigo_crc=be6ba0e6) (grifo nosso). 7.
Desse modo, INADMITO o incidente nacional de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a e c, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. -
02/09/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:22
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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25/08/2025 19:54
Conclusos para decisão de admissibilidade
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11/08/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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11/08/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/08/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/08/2025 18:24
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/08/2025 09:51
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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24/07/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5091833-05.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: LUDMILA LUZ SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA MONTEIRO REIMAO (OAB RJ138206) ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
AUXÍLIO FARDAMENTO.
Pretensão de pAGAMENTO de diferenças. decurso do quinquênio legal prEVIsto no decreto 20.910/32. prescrição. ocorrência. RECURSO Do autor CONHECIDO E improviDO. sentença mantida.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Sem condenação ao pagamento das custas, ante a gratuidade de justiça.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução fica condicionada ao implemento das condições previstas no art. 98, parágrafo 3º do CPC, por força da gratuidade de justiça deferida.
Uma vez referendada pela Sexta Turma Recursal, intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Decisão REFERENDADA pelos demais integrantes da 6ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:13
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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25/06/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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23/06/2025 13:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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23/06/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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16/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:21
Despacho
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16/06/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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10/06/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:28
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
26/05/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 08:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 19:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:16
Determinada a intimação
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09/04/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 02:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/03/2025 23:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 13:38
Julgado procedente em parte o pedido
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19/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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21/12/2024 00:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/12/2024 00:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:59
Determinada a intimação
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18/12/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2024 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/11/2024 15:19
Despacho
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11/11/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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08/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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