TRF2 - 5081612-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 18:01
Determinada a intimação
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06/08/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 11:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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04/08/2025 13:35
Juntada de Petição
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29/06/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:10
Determinada a intimação
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12/06/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/06/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5081612-60.2024.4.02.5101/RJAUTOR: NILDA TEREZA DE ANDRADEADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a parte ré à obrigação de: proceder ao pagamento das parcelas em atraso de abono de permanência devidas à parte autora, correspondentes ao período de outubro a dezembro de 2023, conforme já reconhecido administrativamente, com atualização monetária desde a data em que cada parcela se tornou devida, independentemente da existência de previsão orçamentária para exercícios anteriores; e proceder ao pagamento da correção monetária dos valores referentes ao período de janeiro a setembro de 2024, pagos em outubro de 2024 sem o devido reajuste. proceder ao pagamento das parcelas atrasadas (outubro/2023 à dezembro/2023) de abono permanência devidas à parte autora, conforme reconhecimento administrativo, valor a ser corrigido e atualizado desde quando devida cada parcela e independentemente da previsão orçamentária relativa a exercícios anteriores e proceder ao pagamento da correção e atualização dos valores referentes a janeiro/2024 à setembro/2024 pagos sem o devido reajuste.
Fica desde já autorizada a compensação de verbas eventualmente já quitadas administrativamente, com relação aos atrasados deferidos nesta sentença, o que deve ser comprovado pela ré em fase de exação.
Deve a parte ré calcular e pagar os valores devidos a título de atrasados, observada a prescrição quinquenal, devendo a quantia ser requisitada de imediato por RPV não exceder a sessenta salários-mínimos, e por precatório, em caso contrário, nos termos do art. 17, § 4º da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado 48 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a menos que, neste último caso haja opção pela requisição mais breve, para o que deve a parte autora ser intimada a se manifestar.
Nos cálculos dos valores devidos, deverão incidir juros moratórios, desde a citação, e a atualização monetária deverá ser feita desde quando devida cada parcela, ambos Sentença ilíquida, embora fixando todos os parâmetros para sua liquidação, nos termos do Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): ?A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.? Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/2001.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias úteis contados da ciência da presente sentença (Lei nº 9.099/1995, art. 42).
Transitada em julgado esta decisão, será determinada a elaboração dos cálculos, para que, informado o valor das diferenças devidas à parte autora, ocorra a expedição da requisição pertinente, na forma do art. 17 da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
19/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:45
Julgado procedente em parte o pedido
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14/05/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/04/2025 19:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/04/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:14
Determinada a intimação
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08/04/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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24/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 17:24
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/01/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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06/01/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/12/2024 15:45
Juntada de Petição
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27/12/2024 15:30
Juntada de Petição
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27/12/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/12/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 21:46
Determinada a intimação
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13/12/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 16:15
Despacho
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16/10/2024 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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14/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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