TRF2 - 5008430-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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12/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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12/09/2025 13:17
Não conhecido o recurso
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11/09/2025 18:42
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 50322687620254025101/RJ
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02/09/2025 18:31
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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02/09/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 16 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do sexto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59 horas do dia 11/09/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual.
NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail.
O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada.
O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido.
Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão.
NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail.
Agravo de Instrumento Nº 5008430-81.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 92) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO AGRAVANTE: VIVIANE DA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
01/09/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 02/09/2025
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01/09/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/08/2025 18:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 18:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 13:00 a 22/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 92
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21/08/2025 10:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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29/07/2025 22:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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29/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/07/2025 19:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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14/07/2025 17:38
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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02/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008430-81.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5032268-76.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: VIVIANE DA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): JORDAN TAMEIRAO FERREIRA (OAB BA066318)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIVIANE DA SILVA DE SOUZA em face de decisão proferida pela 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça, sob o argumento de que os requisitos legais não estavam preenchidos (Evento 21 do eProc, JFRJ).
Em suas razões recursais (Evento 1), sustenta a parte agravante que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo da sua subsistência.
Alega que a negativa jurisdicional viola o princípio do acesso à justiça.
Conclusos, decido.
A interposição do recurso de agravo de instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário.
Neste contexto, pode o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Verifica-se a presença dos requisitos a embasar a concessão da tutela recursal vindicada.
No caso concreto, a agravante comprova que aufere R$ 1.973,51 (mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos) mensais, já que as outras parcelas do seu contracheque relacionam-se com verbas eventuais, caso de atividade laboral em domingos e feriados (Evento 19, doc. 2, eProc, JFRJ).
Adotado o parâmetro de três vezes o limite para a isenção do imposto de renda, faixa atualmente firmada em R$ 2.259,20 (dois mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos) mensais, tem-se que a parte agravante enquadra-se no conceito de hipossuficiente. Desta forma, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, tem-se que a presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Assim, restam preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (art. 98, caput, do CPC), em garantia do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF) . Há risco de ineficácia ao provimento, se assegurado apenas quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, e art. 1.019, I, parte final, do CPC, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal exclusivamente para conceder a gratuidade de justiça à parte agravante e assim assegurar a regular condução do processo.
Comunique-se com urgência ao Juízo de origem para cumprimento. - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Publique-se.
Intimem-se.
GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
01/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/07/2025 18:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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30/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5032268-76.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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30/06/2025 09:25
Concedida a tutela provisória
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25/06/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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25/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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24/06/2025 18:59
Juntada de Petição
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24/06/2025 18:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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24/06/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 18:36
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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