TRF2 - 5069905-95.2024.4.02.5101
1ª instância - Vara Federal de Tres Rios
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5069905-95.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EUNICE CARDOZO DE ARAUJOADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proferida na ação coletiva nº 2007.3400027807-8 (0027676-93.2007.4.01.3400), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (SINTRASEF) contra a União Federal, que condenou a ré a calcular a GDATA dos filiados do autor no valor correspondente a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos, no período de fevereiro a maio de 2002 (art. 6º da Lei nº 10.404/2002), com a referência 10 (dez) pontos, no período de junho de 2002 a novembro de 2004 (parágrafo único do artigo 5º) e com referência de 60 pontos (artigo 1º), a partir da Lei 10.971/2004.
Gratuidade de justiça deferida na decisão de evento 5, DESPADEC1.
União apresenta impugnação ao cumprimento de sentença (evento 8), alegando excesso de execução, tendo em vista a aplicação de juros em percentuais superiores aos efetivamente devidos, considerando a data da citação e a data de início da vigência da EC 113/2021.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos presentes autos, a autora requer o pagamento referente ao período de 07/2002 a 06/2006, enquanto na ação de n. 5000102-57.2022.4.02.5113, a autora requereu o pagamento referente ao período de 07/2006 a 12/2008, afastando-se assim a litispendência ou coisa julgada.
Da análise dos cálculos e documentos apresentados pelas partes, verifico que assiste razão à União.
O acórdão determinou que os juros de mora são devidos a partir da citação e não da data do ajuizamento, como indevidamente constante no cálculo da exequente (v. evento 1, CALC14).
Assim, afasto os cálculos apresentados pela autora no evento 1, CALC14 e homologo os cálculos apresentados pela UNIÃO no evento 8, OUT7, equivalente a R$16.629,61 (dezesseis mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos).
Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais provenientes do acolhimento da impugnação da sentença, requerida pela União, necessários os seguintes esclarecimentos.
De acordo com entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recurso repetitivo, são devidos honorários advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença é acolhida, ainda que parcialmente (v. resp 1134186/RS).
Assim, considerando que o cálculo apresentado pela exequente estava acima do valor devido, resultando num excesso de execução, houve sucumbência da exequente, na medida em que o "quantum debeatur" passou por uma considerável redução, em virtude do acatamento da tese exposta na impugnação.
Dessa forma, entendo que é perfeitamente cabível a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso da execução.
No entanto, tal execução fica suspensa, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida (v. evento 5, DESPADEC1), na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Diante do exposto, proceda-se ao cadastramento e à conferência do RPV no valor homologado na presente decisão (R$16.629,61), com destaque do percentual de 30% (trinta por cento) para o pagamento dos honorários contratuais, em nome de EVANDRO JOSE LAGO, registrado na OAB/RJ sob o nº 136.516, conforme contrato acostado no evento 23, PROC2.
Após, intimem-se as partes acerca do cadastramento da requisição, concedendo-se no mesmo ato prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos da Resolução nº 458/2017 do CJF.
Não havendo, no prazo fixado, apresentação de impugnação, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E.
TRF2, suspendendo-se o feito após.
Havendo informação do TRF da 2ª Região acerca do depósito do(s) precatório(s) enviado(s), nos termos do disposto no art. 41 da Resolução CJF nº 458, de 04 de outubro de 2017, dê-se ciência às partes e retornem conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 13:57
Despacho
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04/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5069905-95.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EUNICE CARDOZO DE ARAUJOADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EUNICE CARDOZO DE ARAUJO, pensionista de SEBASTIÃO CORREA DE ARAÚJO, em face da UNIÃO, na qual pleiteia o cumprimento de sentença proferida nos autos da ação nº 0023657-44.2007.4.01.3400 (v. evento 1, OUT15, fls. 29/42), proposta junto a 17ª Vara Federal do Distrito Federal, pelo Sindicato dos Servidores Federais no Estado do Rio de Janeiro.
A ação foi inicialmente distribuída à 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro e, após declaração de incompetência funcional daquele Juízo (v. evento 14, DESPADEC1), foram redistribuídos à Vara Federal de Três Rios.
Gratuidade de justiça deferida na decisão de evento 5, DESPADEC1.
No evento 8, IMPUGNACAO1, foi apresentada contestação pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, acerca da qual a exequente se manifestou no evento 12, PET1.
Assim vieram os autos conclusos. Decido.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos instrumento de procuração, contrato de honorários, declaração de hipossuficiência econômica e comprovante de residência atuais.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos. -
23/05/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/05/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:46
Despacho
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19/05/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO28S para RJTRI01S)
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11/03/2025 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/03/2025 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 16:14
Determinada a intimação
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07/03/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2024 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 18:03
Decisão interlocutória
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10/09/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 14:38
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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10/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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