TRF2 - 5094792-46.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 04:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/09/2025 22:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
08/09/2025 09:24
Juntada de Petição
-
08/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
31/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5094792-46.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUANA BOTELHO CASTROADVOGADO(A): ROBSON ALVERNE OMENA DE VASCONCELOS (OAB RJ171523) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença do evento retro, intime-se a parte autora para ciência e o INSS, através da CEAB-DJ-II, para cumprir a obrigação de fazer, comprovando documentalmente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido, intime-se o INSS, através da Procuradoria Federal, em execução invertida, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculo dos valores devidos, contendo a discriminação do valor principal corrigido, juros e de juros SELIC de maneira a viabilizar a atual forma de cadastramento de requisitórios, de acordo com a decisão transitada em julgado. Com a apresentação dos cálculos, determino o cadastro das requisições de pagamento, inclusive, referente aos honorários contratuais, caso requerido, DESDE QUE LIMITADOS A 30% SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ATRASADOS.
O advogado deve, assim, juntar o referido contrato de honorários até o momento da elaboração da minuta de RPV/Precatório, sob pena de indeferimento do pedido de destaque.
Após, intimem-se, imediatamente, as partes para manifestação pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, não sendo impugnado o RPV/PRECATÓRIO, venham-me para envio. -
30/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
30/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 16:40
Determinada a intimação
-
30/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 12:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
30/07/2025 12:17
Transitado em Julgado - Data: 29/07/2025
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094792-46.2024.4.02.5101/RJAUTOR: LUANA BOTELHO CASTROADVOGADO(A): ROBSON ALVERNE OMENA DE VASCONCELOS (OAB RJ171523)SENTENÇADISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS, na forma da fundamentação supracitada, a: (i) revisar o ato administrativo de concessão do auxílio por incapacidade temporária, NB 31/705.527.163-1, para fixar a DER em 17/03/2020 , a DIB em 14/03/2020 e a DCB em 12/07/2020, bem como a RMI em R$1.242,89, nos termos da decisão administrativa (Evento 1.8, fl. 6); e (ii) conceder o auxílio por incapacidade temporária, NB 31/635.652.314-3, desde 06/07/2021 (DER) a 31/12/2021 (DCB), nos termos do acórdão da 7ª Junta de Recursos (Evento 1.9), observando-se, também, o art. 60, §1° e o art. 61, da Lei 8.213/91; bem como a (iii) pagar à parte autora as diferenças daí advindas, de 14/03/2020 a 12/07/2020 e de 06/07/2021 a 31/12/2021, descontando-se eventuais valores pagos no mesmo período e sob idêntico título, com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em despesas processuais ou em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei 9.099/95, cumulado com o artigo 1º da Lei 10.259/01.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 30 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
04/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 20:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/07/2025 20:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/07/2025 21:23
Juntada de peças digitalizadas
-
03/07/2025 21:23
Juntada de peças digitalizadas
-
03/07/2025 21:22
Juntada de peças digitalizadas
-
29/04/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 05:38
Juntada de Petição
-
11/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
06/02/2025 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/12/2024 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/11/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/11/2024 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/11/2024 16:34
Determinada a intimação
-
22/11/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
20/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008452-65.2025.4.02.5101
Felipe Souza de Medeiros
Presidente - Conselho Regional de Educac...
Advogado: Darlyson Alexandre de Oliveira Correa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008452-65.2025.4.02.5101
Felipe Souza de Medeiros
Conselho Regional de Educacao Fisica 1ª ...
Advogado: Darlyson Alexandre de Oliveira Correa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/09/2025 14:24
Processo nº 5004602-09.2025.4.02.5002
Iraci de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taiane Pontini Grola
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/06/2025 15:00
Processo nº 5033389-85.2024.4.02.5001
Cleusa das Gracas Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011191-20.2025.4.02.5001
Marcos Levy Soares Galdino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduarda Silva Correa Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00