TRF2 - 5067235-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:20
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 18:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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22/07/2025 17:27
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067235-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDGARD DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): MARA SANDRA VIAN DE OLIVEIRA (OAB MT022928O) DESPACHO/DECISÃO De início, recebo a emenda à inicial ofertada ao evento 18.
No mais, como já consignado ao evento 12, DESPADEC1, cumpre afastar a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da lide, na medida em que a autarquia não é responsável pela cobrança da contribuição social vergastada, limitando-se apenas ao desconto do tributo.
Com isso, efetue a Secretaria, desde logo, a retificação da autuação, de modo que, no polo passivo, conste apenas a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL.
Lado outro, ante o disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça para o momento da prolação da sentença.
Outrossim, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para a ocasião da prolação da sentença.
Sendo assim, cite-se e intime-se a União para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, consoante o art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada, no mesmo prazo, para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa.
Tudo cumprido, e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 20:58
Decisão interlocutória
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21/07/2025 20:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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21/07/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 16:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 16:04
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067235-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDGARD DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): MARA SANDRA VIAN DE OLIVEIRA (OAB MT022928O) DESPACHO/DECISÃO De início, ratifico a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito.
No mais, defiro o pedido de prioridade de tramitação, na dicção do art. 1.048 do CPC.
Outrossim, tendo em vista que o presente caso envolve informações sensíveis a respeito da saúde da parte autora, registre-se o sigilo de peças (nível 2) sobre tais documentos. À Secretaria para as anotações cabíveis.
Lado outro, cumpre afastar a legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da lide, na medida em que a autarquia não é responsável pela cobrança do IRPF, limitando-se apenas ao desconto do tributo.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
APOSENTADORIA.
DOENÇA GRAVE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS.
I - O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual em ação em que se postula isenção do imposto de renda sobre pensão, uma vez que a competência para instituir o imposto de renda é da União Federal (artigo 153, III, da CF), que é o sujeito ativo da obrigação tributária, a teor do art. 119 do CTN.
II - Apelação provida. (TRF-2, AC 5000785-54.2020.4.02.9999, rel.
Juiz Fed. ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, j. em 12/08/2022; grifei) Em razão disso, determino a intimação da parte autora a fim de que promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, no que concerne ao polo passivo, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Na mesma oportunidade, deverá juntar aos autos carta de concessão de aposentadoria e termo de renúncia ao valor que exceda o teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, tudo sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321 do CPC.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para as medidas cabíveis. -
04/07/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 21:12
Decisão interlocutória
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04/07/2025 08:20
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067235-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDGARD DOS SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): MARA SANDRA VIAN DE OLIVEIRA (OAB MT022928O) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por Edgard dos Santos Pereira em face do Instituto Nacional do Seguro Social e da União - Fazenda Nacional, objetivando, em síntese, a isenção da "retenção de Imposto Sobre a Renda efetuado na fonte de seus proventos de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social cessando imediatamente a tributação, por ser oRequerente acometido de NEOPLASIA MALIGNA DA PROTATA – CID – 10 C50, bem como que seja aplicado nas parcelas do benefícios vincendos".
A Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, ao dispor sobre a competência territorial e em razão da matéria das Varas Federais, Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais, expressamente determinou a competência das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário, para o julgamento dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.
Nesse sentido: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...)" Outrossim, a Resolução assim determinou, in verbis: "Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário Art. 15.
A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda." Assim, ante a incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC em favor de um dos Juízos das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intime-se e redistribuam-se os autos. -
03/07/2025 21:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO02S para RJRIOEF07F)
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03/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 14:51
Declarada incompetência
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03/07/2025 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:55
Alterado o assunto processual - De: Repetição do Indébito - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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03/07/2025 13:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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03/07/2025 11:35
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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