TRF2 - 5001727-60.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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05/09/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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04/09/2025 22:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial - URGENTE
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14/08/2025 17:26
Determinada a intimação
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14/08/2025 14:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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14/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 14:53
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001727-60.2025.4.02.5004/ESAUTOR: VALDIVINO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): LORRAINE MELO SIMOES (OAB ES031005)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a restabelecer à parte autora o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a data da sua cessação (DIB em 02/05/2025).
Sobre o valor da condenação/atrasados deve o réu aplicar a correção monetária desde quando devido cada pagamento e juros de mora, estes contados da citação, de acordo com os critérios de cálculos estabelecidos no Manual Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. 267, de 2/12/2013, do CJF).
Porém, tais índices deverão ser observados até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, EC 113/2021).
DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao INSS a implantação do benefício assistencial no prazo máximo de 20 dias, comprovando documentalmente o cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária de R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem custas nem honorários.
Sendo interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem apresentação, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitado em julgado, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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04/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 17:32
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 19:38
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 19:23
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 18:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para decisão/despacho - 11/06/2025 17:44:10)
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24/06/2025 00:07
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/06/2025 15:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/06/2025 18:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2025 19:50
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 17:20
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 00:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01F para RJJUS505J)
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21/05/2025 00:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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