TRF2 - 5055844-06.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:52
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO07
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25/08/2025 16:52
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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22/08/2025 01:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5055844-06.2022.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5055844-06.2022.4.02.5101/RJ APELANTE: LUCIA MARIA FIDELES DE FRANÇA (RÉU)ADVOGADO(A): FABRICIO LEO VASCONCELOS (OAB RJ175353)APELADO: IVANEIDE FIDELES DE FRANÇA (AUTOR)ADVOGADO(A): CICERO LOURENCO DA SILVA (OAB RJ064996)ADVOGADO(A): VIVIANE ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ201910)INTERESSADO: ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ FIDELES DE FRANÇA (RÉU)ADVOGADO(A): FABRICIO LEO VASCONCELOS DESPACHO/DECISÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA - Trata-se de recurso em que certificada a ausência de procuração outorgada ao advogado que se apresenta como representante da parte interessada.
Foi oportunizada oportunidade para a regularização da representação processual sem atendimento.
Conclusos, decido.
No caso concreto foi assegurado prazo para ser sanada a irregularidade da representação da parte, verificada em grau de recurso.
A determinação foi descumprida pela parte recorrente, dada a ausência de instrumento de mandato nos autos. É de ver-se que a constituição válida do advogado é pressuposto de admissibilidade recursal, e não é possível suprir essa deficiência fora do prazo fixado.
O art. 76 do CPC identifica consequência jurídica vinculada à higidez da atuação postulatória no processo.
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, com base no art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de admissibilidade.
Proceda-se à baixa. GERALDINE VITALJuíza Federal Convocada -
01/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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22/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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16/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 16:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB24 -> SUB8TESP
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14/04/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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14/04/2025 17:58
Juntada de Certidão
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04/04/2025 17:28
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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04/04/2025 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB05 para GAB24)
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04/04/2025 13:37
Alterado o assunto processual
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04/04/2025 13:25
Remetidos os Autos - SUB10TESP -> CODRA
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03/04/2025 14:34
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB05 -> SUB10TESP
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03/04/2025 14:34
Declarada incompetência
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30/01/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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30/01/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/01/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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23/01/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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