TRF2 - 5032714-16.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5032714-16.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: VALDEMAR CURY (AUTOR)ADVOGADO(A): ELIANE MARIA FERREIRA LIMA DA SILVA (OAB RJ100901)ADVOGADO(A): RICARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ108958)ADVOGADO(A): NATALIA LIMA DA SILVA (OAB RJ180081) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação Cível interposta por VALDEMAR CURY em face da Sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de concessão de benefício de pensão por morte desde a data do óbito da pretensa instituidora da pensão, Sra.
Lúcia Regina Gomes Alves, bem como o respectivo pagamento de atrasados. 2.
A concessão da pensão por morte a(o) companheiro(a) depende da prova da existência da união estável entre o instituidor(a) do benefício e seu pretenso beneficiário(a), caracterizada pela convivência duradoura, pública e contínua entre ambos, estabelecida com o objetivo de constituição de uma entidade familiar. 3.
Apesar da presença da declaração de união estável firmada pelo autor e a ex-servidora em cartório em 07/03/2013, não há nos autos outros elementos que corroborem a alegação da parte autora de que o relacionamento tenha perdurado até o óbito da ex-servidora, ocorrido em 07/06/2020.
Vale dizer, o autor não juntou documentação suficiente para fins de comprovação do vínculo familiar. 4.
Diante da fragilidade dos elementos carreados aos autos, não há como comprovar, de forma inequívoca, a convivência more uxorio entre o autor e a falecida, impondo-se, desta forma, a manutenção da improcedência do pedido autoral. 5.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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22/08/2025 13:26
Sentença confirmada - por unanimidade
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17/08/2025 19:43
Lavrada Certidão
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
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31/07/2025 18:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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31/07/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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31/07/2025 17:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 13:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 51
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30/07/2025 17:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5032714-16.2024.4.02.5101 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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