TRF2 - 5013375-80.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:50
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*17-72
-
19/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
03/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5013375-80.2024.4.02.5001/ESRELATOR: RAFAEL MOL MELO SOUZAREQUERENTE: ADILSON DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): CLEITON OLIVEIRA SILVAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 01/09/2025 - Juntado(a) -
01/09/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
01/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/09/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
01/09/2025 15:15
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*17-72
-
01/09/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
01/09/2025 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
31/08/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2025 19:39
Decisão interlocutória
-
29/08/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
-
29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
28/08/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
28/08/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
27/08/2025 17:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
27/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
26/08/2025 15:46
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
26/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
21/08/2025 07:43
Juntada de Petição
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
28/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/07/2025 09:56
Juntada de Petição
-
26/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5013375-80.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: ADILSON DOS SANTOS SOUZAADVOGADO(A): CLEITON OLIVEIRA SILVA (OAB ES033857) DESPACHO/DECISÃO O título executivo judicial (ev. 15) condenou o INSS a computar o tempo de serviço militar de 03/02/1983 a 29/02/1984, para todos os fins (tempo de contribuição e carência), bem como para conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição na DER 14/04/2023, pagando os valores devidos, nos termos fundamentados.
Trânsito em julgado no evento 22.
Após intimação da CEAB para cumprimento da obrigação, sobreveio manifestação da Procuradoria Federal no evento 27, informando que o autor teve deferida administrativamente em 2024 uma aposentadoria por tempo de contribuição.
No evento 28, requer a intimação do autor para que opte entre a aposentadoria concedida administrativamente ou pela decorrente deste processo, conforme simulação de RMI em anexo.
Em manifestação no Evento 29, a parte autora requer que seja aplicado o entendimento do tema 1.018/STJ, optando pelo benefício mais vantajoso, bem como perceber os efeitos financeiros do benefício reconhecido na judicial até a implantação do benefício na via administrativa.
Vez que, o caso concreto se adequa ao que foi cimentado na decisão do referido tema.
Pois bem.
Sabe-se que o segurado da Previdência Social tem direito ao melhor benefício, conforme jurisprudência pacífica do STF e previsão inclusive nas normas previdenciárias.
Nessa mesma linha, o STJ decidiu o Tema 1018, assim concluindo: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." Neste contexto, deve prevalecer a ideia central do Tema 1018, que garante ao segurado a opção pelo benefício mais vantajoso (direito ao melhor benefício, garantido pelo STF).
Por outro lado, a execução judicial das parcelas atrasadas reconhecidas na via judicial deverá ser limitada ao implemento do benefício na via administrativa (no caso, 01/06/2024): Intimem-se.
Passado o prazo recursal, intime-se a CEABDJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício do autor, nos termos abaixo: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 14/04/2023 DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Devendo ser mantida a aposentadoria concedida judicialmente até 31/05/2024.
Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar os cálculos relativos ao montante devido referente às parcelas em atraso, com a incidência de juros e correção monetária, em sede de execução invertida.
No mesmo prazo, para fins de incidência de Imposto de Renda nos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88), e na forma do art. 8º, inciso XVII da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, a parte ré deverá especificar também: a) número de meses (NM) do exercício corrente; b) número de meses (NM) de exercícios anteriores; c) valor das deduções da base de cálculo; d) valor do exercício corrente; e e) valor de exercícios anteriores.
Ressalto que, na sessão do colegiado do Conselho da Justiça Federal ocorrida no dia 17/03/2025, foram aprovadas alterações no texto da Resolução 822/2023, especialmente no que diz respeito a atualização monetária das requisições de pagamento não tributárias.
Pela nova redação, que transcrevo abaixo, quando uma requisição não tributária tiver data base posterior a 12/2021 ou seja, já tiver SELIC na composição de seu valor, serão três campos a serem preenchidos no ofício requisitório: A) Valor Principal; B) Juros de poupança (que incidiram até 12/2021); C) Valor SELIC (para a SELIC calculada a partir de 12/2021).
Eis os novos termos da Resolução CJF nº 822/2023: Art. 7º [...] § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso exista, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicados na requisição. § 6º É Vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo.
Art. 8º [...] X – nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, dos juros e dos juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiário, valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; Pela nova redação, haverá incidência da SELIC, quando da atualização no tribunal, somente sobre os campos 1 e 2.
Sobre o campo 3, incidirá somente o IPCA-E no período da graça constitucional (vide prazo do par. 5º, art. 100 da CF/88).
Assim, o cálculo dos atrasados deverá conter os três campos acima mencionados, quando for o caso.
Cumprida a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os cálculos do INSS, destacando que, havendo concordância (expressa ou tácita), imediatamente será expedido o ofício requisitório do RPV/Precatório, obedecidas as formalidades da Resolução nº 822 do Conselho da Justiça Federal - CJF, de 20/03/2023.
Fica intimada, ainda, para, no mesmo prazo, caso queira, juntar aos autos o contrato de honorários e cópia do CPF antes da expedição do requisitório (Lei 8.906/94, art. 22, parágrafo 4º), devendo o contrato de honorários ser juntado com a classificação específica do sistema (CONTRATO DE HONORÁRIOS), sob pena de não conhecimento.
Efetue a Secretaria o cadastramento da(s) requisição(ões) em favor da parte autora e do(a) advogado(a), quando houver condenação referente aos honorários de sucumbência e havendo juntada do contrato de honorários, este limitado em 30% (trinta por cento) sobre o montante devido, caso o percentual previsto no contrato seja superior, segundo entendimento deste Juízo.
Após, intimem-se as partes, nos termos do art. 12 da Resolução nº. 822/2023 do CJF, para ciência da(s) requisição(ões) cadastrada(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, encaminhem-se ao Gabinete para o envio da requisição.
Ato contínuo, proceda a Secretaria à suspensão do processo até a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito e à instituição bancária oficial depositária.
Após a comunicação pelo TRF/2, quanto ao depósito, reative-se o processo e intime-se a parte interessada para levantamento.
Por fim, dê-se baixa e arquivem-se, com as precauções de praxe. -
01/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:12
Despacho
-
20/05/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 15:04
Juntada de Petição
-
15/05/2025 08:02
Juntada de Petição
-
13/05/2025 14:28
Juntada de Petição
-
25/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:23
Juntada de Petição
-
26/03/2025 00:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/03/2025 09:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
19/03/2025 09:19
Transitado em Julgado - Data: 13/02/2025
-
19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
-
20/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
20/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/01/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/01/2025 15:13
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/06/2024 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
28/05/2024 13:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
08/05/2024 21:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/05/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 21:31
Determinada a citação
-
08/05/2024 10:04
Conclusos para decisão/despacho
-
04/05/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004776-49.2024.4.02.5003
Mauriceia Pereira Bonomo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/08/2025 11:16
Processo nº 5014418-18.2025.4.02.5001
Leonardo Dantas Nassar Representacoes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Mauricio Tarouco
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004566-64.2025.4.02.5002
Maria Jose Teixeira Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 17:05
Processo nº 5005333-05.2025.4.02.5002
Fernando Ferreira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001116-07.2025.4.02.5005
Elzira Pires Goncalves Estorck
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Ely Soares dos Reis
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2025 16:04