TRF2 - 5003137-50.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003137-50.2025.4.02.5006/ESAUTOR: ELAINE CALDAS CARVALHOADVOGADO(A): EROMI PEREIRA NUNES (OAB ES019413)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I. -
15/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2025 10:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 18:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/08/2025 18:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 19:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 07:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003137-50.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ELAINE CALDAS CARVALHOADVOGADO(A): EROMI PEREIRA NUNES (OAB ES019413) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
No presente caso, verifica-se que a parte autora, ao protocolar a petição inicial, sinalizou no sistema a Opção pelo Juízo 100% Digital.
Pretende a parte autora a concessão de Aposentadoria por Idade Urbana.
Defiro a gratuidade de justiça requerida e a prioridade na tramitação.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão e tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Considerando o artigo 324, caput, do CPC, que dispõe que o pedido deve ser determinado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, especifique de forma objetiva: 1) Os períodos não incluídos na contagem administrativa do tempo total laborado OU não anotados de forma adequada no CNIS. Nesse caso, a parte autora deverá trazer aos autos todos os documentos que comprovem a existência e a duração dos vínculos não reconhecidos pelo INSS (cópia da CTPS completa, fichas de registro de empregados, livros de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, extrato de FGTS etc.). Havendo períodos de recolhimento como contribuinte individual/autônomo não reconhecidos em sede administrativa, a parte autora deverá indicar as competências não reconhecidas e juntar aos autos o comprovante dos pagamentos efetuados; 2) Caso haja controvérsia em relação a vínculo com órgão público, deverá a parte autora apresentar documento emitido pelo órgão público comprovando a existência e formalização do vínculo laboral, bem como Certidão ou Declaração do Tempo de Contribuição, ou documento equivalente, emitida pelo órgão, informando, detalhadamente, se a parte autora já se encontra aposentada ou em atividade; acaso aposentada, deverão ser informados: a data de início do benefício, bem como se houve a utilização de quaisquer tempos do RGPS no processo de concessão da respectiva aposentadoria.
Cumprido, CITE-SE o INSS para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01.
Após, venham os autos conclusos. -
30/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:29
Não Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS504J)
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11/06/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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