TRF2 - 5002538-51.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/08/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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01/08/2025 13:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 13:48
Transitado em Julgado
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28/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46 e 47
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45, 46, 47
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002538-51.2024.4.02.5005/ESREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CELIA MARIA PROCOPIO (Pais)ADVOGADO(A): RAFAELA SCHULZ XAVIER (OAB ES029313)ADVOGADO(A): AUGUSTO ANTUNES MELQUIADES DA SILVA (OAB ES030885)AUTOR: AGATHA PROCOPIO MELQUIADES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): RAFAELA SCHULZ XAVIER (OAB ES029313)ADVOGADO(A): AUGUSTO ANTUNES MELQUIADES DA SILVA (OAB ES030885)RÉU: ALONSO AZAEL CAU MELQUIADES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): GRÉGORE GOMES DE BARROS (OAB ES026596)REPRESENTANTE LEGAL DO RÉU: JOCIMARA DA SILVA CAU (Pais)ADVOGADO(A): GRÉGORE GOMES DE BARROS (OAB ES026596)SENTENÇADISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio-reclusão, com início do benefício (DIB) e início do pagamento (DIP) nos termos da tabela abaixo.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Esclareço que para manutenção do benefício é obrigatória a apresentação de prova de permanência do recolhimento à prisão no regime fechado (art. 80, § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o INSS a pagar à parte autora a quantia relativa às parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, estas consideradas entre a DIB e 26/08/2024, abatendo-se valores eventualmente recebidos por benefícios inacumuláveis outorgados nesse ínterim.
Ressalte-se que, no período de 08/09/2021 e 31/07/2023, a cota do autor consistirá em 50% da renda mensal do auxílio-reclusão, haja vista que, nesse ínterim, o menor ?ALONSO AZAEL CAU MELQUIADES percebeu auxílio-reclusão por força dos autos nº 50069035620214025005.? Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Com base em uma cognição exauriente, e tendo em conta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em relação à parte autora ? visto que se discute verba de caráter alimentar ?, CONFIRMO a tutela provisória para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima, não englobando as parcelas vencidas.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Proceda-se, ainda, a exclusão de do polo passivo da demanda Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
03/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/07/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/02/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:58
Determinada a intimação
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06/02/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/01/2025 13:33
Juntada de Petição - ALONSO AZAEL CAU MELQUIADES (ES026596 - GRÉGORE GOMES DE BARROS)
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21/11/2024 15:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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04/11/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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30/10/2024 17:15
Expedição de Mandado - ESCOLSECMA
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26/08/2024 12:47
Juntada de Petição
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17/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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01/07/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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01/07/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/07/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 16:33
Determinada a intimação
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25/06/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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19/06/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 11
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19/06/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2024 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2024 18:46
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/06/2024 18:46
Determinada a citação
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18/06/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:25
Determinada a intimação
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18/06/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 10:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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17/06/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 14:20
Determinada a intimação
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13/06/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00