TRF2 - 5002371-03.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002371-03.2025.4.02.5004/ES AUTOR: FABRICIA SILVA DE SOUZAADVOGADO(A): MARIANNA OTAROLA CARNEIRO (OAB ES034883)ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DUARTE CARNEIRO (OAB ES020602) DESPACHO/DECISÃO Considerando as características do sistema EPROC, que visa à simplificação e desburocratização dos procedimentos, e em conformidade com o princípio da cooperação, previsto no CPC/2015, é fundamental que as partes e advogados realizem o cadastro adequado de suas petições intercorrentes, conforme os tipos disponíveis no sistema (contestação, réplica, apelação, contrarrazões, embargos de declaração etc.). É imprescindível que a natureza da peça processual seja detalhada, evitando-se identificações imprecisas ou genéricas, para garantir uma tramitação mais eficiente e célere do feito.
No mais, recebo a inicial, nos termos a seguir: Tramitação prioritária.
Estando presente uma das hipóteses previstas no art. 1048 do CPC, defiro o benefício de prioridade na tramitação.
Gratuidade de justiça. À vista da alegação de hipossuficiência, presumidamente verdadeira, constante da petição inicial, defiro o pedido de gratuidade de justiça1 (CPC/2015, arts. 98/99).
Audiência de conciliação.
Acerca da audiência de conciliação realizada de forma prévia à citação, com previsão legal no art. 334, do CPC, deixo de designá-la.
Isso porque, nas ações movidas em face do INSS, a instrução processual costuma se fazer necessária para a eventual proposta de acordo pela autarquia, notadamente quando se tem em conta que as ações previdenciárias, no mais das vezes, veiculam controvérsias de fato e de direito.
Sob tal ângulo e em atenção ao que preconiza o art. 139, II, do CPC, que impõe ao magistrado velar pela razoável duração do processo, entendo pela dispensa da audiência de conciliação ou mediação neste momento processual, sem prejuízo de que seja adotada, em momento oportuno, a solução consensual do conflito, tal como estabelecem o art. 3º, § 3º, e o art. 139, V, ambos do CPC.
Desse modo, determino o prosseguimento do feito, dispensando a realização da audiência de conciliação.
Tutela de urgência.
Analisando os autos, entendo que o pedido de tutela de urgência formulado na inicial deve ser indeferido, visto que, a esta altura do procedimento, ainda não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, porquanto a matéria fática objeto de discussão requer a produção de prova pericial que só será possível após a abertura da fase instrutória, sendo, de todo, insuficiente para o deferimento da liminar pleiteada os documentos trazidos com a inicial, os quais não foram produzidos sob o crivo do contraditório.
Além disso, a decisão proferida administrativamente pelo INSS possui presunção de legitimidade e somente prova robusta em sentido contrário seria apta para afastar tal presunção, o que não ocorre nos autos.
Logo, havendo necessidade de ampla produção probatória, descabe, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência pleiteada.
De outro lado, inocorre o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que não decorre da simples natureza alimentar do benefício previdenciário postulado.
Resta indeferida, portanto, a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de oportuna reconsideração no momento da prolação da sentença.
Citação e demais providências Cite-se o INSS para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 183, 231, V, e 335ss do CPC/2015), ocasião em que deverá especificar, motivadamente, quais provas pretende produzir, sob pena de preclusão, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Contestada a ação e verificada pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 do CPC (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação e/ou especificar motivadamente as provas que pretender produzir, sob pena de preclusão; observada a ressalva do parágrafo anterior.
Nada requerido em sede de dilação probatória, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso contrário, voltem conclusos para saneamento.
Em havendo interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público Federal - MPF para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica (CPC, inciso II do art. 178). 1.
Diligência já realizada pela secretaria para prosseguimento do feito. -
09/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 13:42
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 01:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/07/2025 18:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/07/2025 18:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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04/07/2025 19:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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