TRF2 - 5004065-44.2024.4.02.5003
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:59
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:55
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJJUS502
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25/07/2025 11:55
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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24/07/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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08/07/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004065-44.2024.4.02.5003/ES RECORRENTE: MARIA OFELIA SANTANA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à reforma da sentença de mérito (evento 32, SENT1), que julgou improcedente o pedido de concessão do NB 31/716.167.015-3, requerido em 21/05/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO9). 2. Reitera, em razões de recurso, fundamentos já apresentados na petição inicial, insurgindo-se contra as conclusões do laudo pericial judicial, que lhe foi desfavorável. 3.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. 4. Quanto aos requisitos autorizadores da concessão de benefícios previdenciários, de regra, deve o demandante demonstrar o preenchimento de três exigências: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência e os requisitos específicos do benefício postulado. 5.
A primeira questão a ser analisada para deslinde do feito diz respeito à discussão acerca da existência do requisito fático necessário, especificamente, para fruição do auxílio-doença, qual seja a incapacidade laborativa, tal qual disposto na norma do artigo 59, caput da Lei nº 8.213/91, a saber: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (g.n.). 6. A sentença de improcedência baseou-se nas conclusões do laudo pericial judicial constante do evento 21, LAUDPERI1, o qual, após testes clínicos objetivos, não identificou sintomas incapacitantes, fazendo constar o seguinte: (...) Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.- Força motora nos membros inferiores normal.- Reflexos motores dos membros inferiores normais.- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora.- Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue negativo bilateral). Diagnóstico/CID: - M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com doença discal degenerativa na coluna lombar.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Não verifico anormalidades neurológicas, mielopatia ou radiculopatia, sugerindo que achados radiológicos são degenerativos, não gerando repercussão clínica significativa. (...) 7.
O laudo pericial judicial, elaborado por profissional técnico, nomeado pelo Juízo, portanto imparcial, eis que equidistante das partes, apresenta elementos de convicção no sentido dos fundamentos da sentença. 8. Importa ressaltar que o fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, com possibilidade de acompanhamento ambulatorial e tratamento medicamentoso e/ou fisioterápico visando ao controle dos sintomas clínicos, não implica reconhecimento necessário de efetiva incapacidade para o trabalho. 9. De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
Importante distinguir doença de incapacidade laborativa para fins previdenciários. 10.
Por outro lado, há doenças que alternam períodos de recidiva dos sintomas incapacitantes com outros de total remissão e controle dos mesmos.
No caso concreto, na data da realização do exame médico judicial, a parte demandante não apresentava sintomas comprometedores de sua capacidade funcional. 11. A análise das provas juntadas aos autos, bem como das razões do recurso ora analisado não trazem elementos capazes de afastar a higidez do laudo pericial no qual se baseou a sentença combatida. 12. Ressalte-se que a parte autora não trouxe aos autos atestado ou outra documentação de estabelecimento médico-hospitalar público, posterior ao exame médico judicial, capaz de ilidir, de forma concreta e objetiva, as conclusões lançadas no laudo pericial, inexistindo, no caso concreto, fundamento para sua desconsideração. 13. Dessa forma, entendo pertinente a aplicação do Enunciado nº 72 destas Turmas Recursais, a saber: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III. 14.
A sentença deve ser mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. 15.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. 16.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
04/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:42
Conhecido o recurso e não provido
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03/07/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 16:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR04G01)
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03/07/2025 16:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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19/06/2025 13:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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30/04/2025 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
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27/04/2025 22:53
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/04/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2025 11:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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09/04/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 14:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS502J)
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04/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
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31/03/2025 18:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/03/2025 21:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/12/2024 11:53
Juntada de Petição
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02/12/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/12/2024 11:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/11/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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26/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA OFELIA SANTANA DE SOUZA <br/> Data: 24/03/2025 às 17:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateu
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13/11/2024 08:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/11/2024 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2024 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 11:56
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPSMTJA-ES)
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29/10/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 09:11
Concedida a gratuidade da justiça
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28/10/2024 14:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/10/2024 13:40
Conclusos para decisão/despacho
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28/10/2024 09:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS502J)
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28/10/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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