TRF2 - 5000818-94.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
14/09/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/09/2025 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
11/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 16:12
Juntada de Petição
-
22/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
10/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 13:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000818-94.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: LEANDRO HERINGER MATOSADVOGADO(A): DOMINIQUE MAROTA FERREIRA NUNES FIGUEIREDO (OAB RJ153752) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado da sentença, altere-se a classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)".
Providencie a Secretaria a devida alteração.
Trata-se do cumprimento do título judicial composto pela sentença do ev. 9.1, cujo dispositivo segue adiante: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a pagar ao autor, a título de auxílio fardamento, o valor integral do soldo de Suboficial, em 07/2021, descontando-se a parcela já paga a esse título.
O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não houve pedido de gratuidade de justiça.
Dessa forma, intime-se a parte ré para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer/pagar no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Com a apresentação dos cálculos dos atrasados pelo réu, cadastre-se a competente requisição, inclusive o relativo à condenação em honorários de sucumbência, caso existente.
Fica ciente o patrono da parte autora que, caso pretenda o destaque de honorários contratuais, deverá requerê-lo expressamente, juntando aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração do requisitório.
Em seguida, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos cálculos apresentados pelo réu e da requisição cadastrada.
Após, confira-se.
Em seguida venham-me os autos conclusos para envio.
Realizado o envio, suspenda-se o processo até a comunicação do depósito.
Recebida a comunicação, intime-se a parte beneficiária, na forma do art. 50 da Resolução nº 822/2023 CJF, para encaminhar-se à CEF ou ao Banco do Brasil (conforme o banco destinatário do depósito) munida de identidade, CPF e comprovante de residência recente para levantamento.
Independente da determinação de intimação acima, a parte autora poderá acompanhar o andamento da requisição no Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, através da consulta pública de precatório (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=precatorio_consulta_ publica).
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta) dias da data do envio, no caso de RPV ou até o término do próximo ano, nos caso de Precatório enviado até 2 de abril do corrente ano, os Precatórios enviados após 2 de abril serão depositados até o término do segundo ano consecutivo ao corrente.
Cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 21:41
Determinada a intimação
-
08/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 14:08
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
-
08/07/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
07/07/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
07/07/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000818-94.2025.4.02.5108/RJAUTOR: LEANDRO HERINGER MATOSADVOGADO(A): DOMINIQUE MAROTA FERREIRA NUNES FIGUEIREDO (OAB RJ153752)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a pagar ao autor, a título de auxílio fardamento, o valor integral do soldo de Suboficial, em 07/2021, descontando-se a parcela já paga a esse título.
O valor deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, com base nos índices e taxas do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A partir de 9/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Não houve pedido de gratuidade de justiça.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. -
03/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/07/2025 14:53
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 14:20
Juntada de Petição
-
27/03/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
25/02/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 15:50
Determinada a citação
-
24/02/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5041660-83.2024.4.02.5001
Joao Teixeira Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063330-37.2025.4.02.5101
Katia Fernanda Mendes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alberto Paulino Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/09/2025 08:30
Processo nº 5004430-67.2025.4.02.5002
Erenilda Cunha Monteiro
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/06/2025 17:19
Processo nº 5040772-17.2024.4.02.5001
Ronaldo Teixeira Santos
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Pedro Miranda de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5077719-66.2021.4.02.5101
Jose Marcelino de Souza Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00