TRF2 - 5018145-82.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018145-82.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ARLETE BISSA MERIGUETEADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS (OAB ES040019)DESPACHO/DECISÃOPor essa via, considerando que a matéria objeto da presente demanda não se amolda ao campo de incidência das matérias cognoscíveis por este juízo especializado, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e, por corolário, determino a redistribuição do presente feito a uma das varas cíveis não-especializadas.
Intime-se.
Após, à Secretaria deste Juízo para as providências cabíveis, para redistribuição do feito a uma vara residual. -
18/09/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 14:47
Declarada incompetência
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16/09/2025 16:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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16/09/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 16:26
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 19:21
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018145-82.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ARLETE BISSA MERIGUETEADVOGADO(A): FERNANDA MARTINS (OAB ES040019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum por ARLETE BISSA MERIGUETE em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando liminarmente a concessão de tutela provisória de urgência para "o imediato restabelecimento da pensão por morte em favor da Autora".
Ao final, requer a concessão da segurança procedência do pedido com a confirmação definitiva da liminar tutela provisória de urgência requerida para: (i) rescindir "decisão administrativa que indeferiu o restabelecimento da pensão por morte, determinando-se o restabelecimento definitivo do benefício em favor da Autora, desde a data da decisão que suspendeu o benefício"; e (ii) condenar a "União ao pagamento dos valores atrasados devidos desde a data da suspensão do benefício, acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97".
Inicial instruída com documentos de Evento 1.
Requer assistência judiciária a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. 2. Para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300 do CPC, tais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a probabilidade do direito somente será possível de aferição após o exercício do contraditório.
Isso porque, diante da presunção de legalidade e veracidade dos atos do réu, enquanto Administração, necessária se faz a juntada aos autos de cópia integral do processo administrativo referente ao pleiteado benefício, até mesmo para que este Juízo possa analisar as razões do indeferimento.
Ressalvo, ainda, que no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.401.560/MT, julgado em 12/02/2014, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados.
Portanto, o entendimento jurisprudencial tornou o deferimento de benefício previdenciário em antecipação de tutela ainda mais excepcional, considerando que, mesmo tendo natureza alimentar, o montante pode vir a ser devolvido (QO no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.685 - SP - 2018/0082173-0) em caso de improcedência da demanda.
Fato que pode prejudicar ainda mais a situação da parte autora.
Assim, não obstante o caráter alimentar do benefício, conclui-se, em juízo de cognição sumária, que os elementos até então existentes nos autos não denotam a existência de dano ou risco ao resultado do processo, o que desautoriza a concessão do provimento antecipatório requerido.
Ante o exposto, estando ausentes os requisitos legalmente exigidos, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória requerida.
Intime-se. 3.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 4.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 5.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
01/07/2025 19:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:18
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/06/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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