TRF2 - 5006776-65.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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25/08/2025 01:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006776-65.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: LOHAN MOURA FELIPE (AUTOR)ADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL NÃO IDENTIFICOU SEQUELAS DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA QUE CAUSASSEM DISPÊNDIO DE MAIOR ESFORÇO AO RECORRENTE NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO SATISFEITOS, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 57), que julgou a demanda improcedente. O recorrente alega que sofre sequelas permanentes de fratura do colo do fêmur (CID10: S72) decorrente de acidente, com limitação funcional do quadril e joelho, dores constantes, claudicação, atrofia muscular e perda de força e que tais sequelas o impedem de exercer, com a mesma eficiência anterior, suas atividades de auxiliar de manutenção predial, que exigem esforço físico, estabilidade e força nos membros inferiores.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Vejo que o recorrente foi titular do auxílio por incapacidade temporária 31/648.391.312-9 com DIB em 12/03/2024 e DCB em 09/06/2024 (ev. 2.3, p. 1).
Aduz o artigo 86 da Lei 8.213/1991: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." A prova médica judicial realizada em 11/12/2024 concluiu que o recorrente é portador de sequela de fratura de fêmur direito (CID10: S72), de causa acidentária, porém sem incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
O exame físico mostrou força, sensibilidade e arco de movimento preservados, ausência de dor e de limitações funcionais, estando a lesão consolidada e sem redução, mesmo mínima, da capacidade laboral para a função de auxiliar de manutenção, conforme a seguinte justificativa (ev. 45): Aplica-se o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Vale ressaltar que não basta a presença de sequelas provenientes de acidente de qualquer natureza, é preciso que haja sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, na forma do disposto no artigo 86 da Lei 8.213/1991. Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 45), os documentos anexados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente não restaram comprovados nos autos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC deferida ao devedor (ev. 10).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:31
Conhecido o recurso e não provido
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13/08/2025 08:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 17:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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01/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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28/06/2025 03:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/06/2025 03:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/06/2025 03:35
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006776-65.2024.4.02.5118/RJRELATOR: FREDERICO ROMANIELLO TELES BAETA ZEBRALAUTOR: LOHAN MOURA FELIPEADVOGADO(A): ALANA MACHADO DA CUNHA LOPES (OAB RJ224964)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 45 - 03/04/2025 - LAUDO PERICIAL Evento 10 - 06/09/2024 - Determinada a intimação -
20/05/2025 18:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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03/04/2025 09:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/04/2025 09:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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19/02/2025 12:57
Intimado em Secretaria
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19/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/02/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/02/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/02/2025 20:27
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ATOORD 1 - Evento 36 - Ato ordinatório praticado perícia designada - 05/02/2025 20:23:06
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05/02/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 20:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LOHAN MOURA FELIPE <br/> Data: 03/04/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> P
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05/02/2025 20:22
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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22/01/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 22:29
Determinada a intimação
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22/01/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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21/01/2025 21:44
Juntada de Petição
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11/12/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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22/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/10/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/10/2024 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 11:53
Intimado em Secretaria
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08/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LOHAN MOURA FELIPE <br/> Data: 11/12/2024 às 10:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> P
-
01/10/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/09/2024 17:12
Juntada de Petição
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17/09/2024 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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06/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 17:22
Determinada a intimação
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06/09/2024 17:13
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 13:49
Juntada de Petição
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22/08/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2024 13:57
Determinada a intimação
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02/08/2024 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 13:44
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/07/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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