TRF2 - 5054132-73.2025.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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28/07/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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27/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2025 12:35
Juntada de Petição
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10/07/2025 18:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 13:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5054132-73.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TAWA BEACH CLUB SPE LTDAADVOGADO(A): GLADSTONE MIRANDA JUNIOR (OAB MG075372)IMPETRANTE: OF CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): GLADSTONE MIRANDA JUNIOR (OAB MG075372)IMPETRANTE: ALTAR COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): GLADSTONE MIRANDA JUNIOR (OAB MG075372) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALTAR COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA, TAWA BEACH CLUB SPE LTDA. e OF CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, em benefício das empresas Impetrantes, desde que devidamente optantes e habilitadas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, diante da presença dos requisitos autorizadores — fumus boni iuris e periculum in mora —, para determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigir o recolhimento do IRPJ, da CSLL, e das contribuições ao PIS e à COFINS, relativamente aos fatos geradores a partir da competência de abril de 2025, impedindo, igualmente, a adoção de quaisquer atos tendentes à revogação ou extinção do benefício fiscal previsto na Lei nº 14.148/2021, enquanto não comprovado o efetivo atingimento do limite máximo de renúncia fiscal estabelecido para o programa, com estrita observância dos princípios constitucionais da anterioridade nonagesimal (para as contribuições sociais) e anual (para o imposto de renda), suspendendo-se a exigibilidade dos tributos, nos termos do artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, até decisão final de mérit Alegam Os Impetrantes são renomados e tradicionais estabelecimentos do setor de eventos e turismo sediados no Municípios de Armação dos Búzios e do Rio de Janeiro e que no exercício regular de suas atividades empresariais, os Impetrantes estão sujeitos ao recolhimento do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como das Contribuições destinadas ao Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Deduz que, com a publicação da Lei nº 14.148/2021, foi instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de minimizar os gravíssimos efeitos negativos sofridos pelas empresas dos setores de eventos e turismo na pandemia do Covid-19.
Desta sorte, com fins de fomentar o setor e reduzir os efeitos da Pandemia, a Lei do PERSE possibilitou o parcelamento de eventuais dívidas e a redução dos tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor.
Afirma que, dentre os benefícios instituídos pela Lei do PERSE, destaca-se o seu art. 4º, o qual autoriza a redução a 0% (zero) das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo certo de 60 (sessenta) meses ou de 5 (cinco) anos, a partir da produção de efeitos da Lei.
Conforme art. 2º da mesma norma, o benefício fiscal é condicionado às pessoas jurídicas que exerçam direta ou indiretamente as atividades listadas na lei de regência.
Declina que a Lei n.º 14.859/2023 promoveu alterações significativas nas disposições relativas ao PERSE.
Dentre as principais modificações introduzidas, destacase a imposição de um limite máximo de renúncia fiscal ao benefício de redução a zero das alíquotas de tributos federais, como forma de controle do impacto orçamentário e financeiro da medida.
Nos termos da referida legislação, o custo fiscal máximo do benefício foi fixado em R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), a ser observado no período compreendido entre abril de 2024 e dezembro de 2026 e que A previsão legal estabeleceu ainda uma condição específica para o encerramento da desoneração tributária: o término do benefício somente poderia ocorrer após demonstração inequívoca, por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de que o limite fiscal fora atingido.
Argumenta que a extinção do benefício fiscal dependeria da realização de audiência pública no Congresso Nacional, na qual o Poder Executivo deveria comprovar que o limite de gasto tributário acumulado foi efetivamente alcançado, para que, somente no mês subsequente, se iniciassem os trâmites para encerramento do programa.
Pondera ainda que, contudo, observa-se que, desde abril de 2024, a Receita Federal passou a emitir os relatórios exigidos, respeitando a periodicidade bimestral.
No entanto, no relatório publicado no mês de março de 2025, a Secretaria informou apenas o “quase atingimento do limite máximo” estipulado, apresentando projeções de que o montante seria alcançado no mês seguinte, abril de 2025.
Informa que, diante disso, constata-se que a condição legal para a extinção do benefício fiscal do PERSE ainda não se perfectibilizou, uma vez que: 1.
O valor do limite ainda não foi efetivamente alcançado, mas apenas projetado; 2.
Não houve, até a presente data, a realização de audiência pública no Congresso Nacional com demonstração inequívoca do atingimento do limite; 3.
Portanto, não há respaldo jurídico para a extinção imediata do benefício, nos termos da própria Lei n.º 14.859/2023.
Assim sendo, qualquer medida tendente à revogação ou encerramento antecipado do benefício fiscal do PERSE, sem o cumprimento rigoroso das exigências legais, pode configurar ilegalidade, ensejando questionamento judicial por parte dos contribuintes prejudicados.
Aduz que conforme já relatado, a Lei n.º 14.859/2023 impôs condições específicas e estritas para o encerramento do benefício fiscal previsto no PERSE, notadamente a fixação de um limite máximo de renúncia fiscal, a ser monitorado entre abril de 2024 e dezembro de 2026.
A legislação exige, para tanto, demonstração inequívoca do atingimento desse limite, mediante relatórios bimestrais elaborados pela Receita Federal do Brasil, seguidos de audiência pública perante o Congresso Nacional.
Ainda, em suas alegações, deduz que no relatório de acompanhamento divulgado no mês de março de 2025, a Receita Federal não apresentou comprovação objetiva de atingimento efetivo do limite fiscal, mas apenas uma projeção de que tal valor seria alcançado no mês seguinte, abril de 2025.
Ademais, o referido relatório, em sua página 14, explicitamente informa que incluiu, no cômputo do valor da renúncia fiscal, montantes relativos à supressão de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) vinculados a contribuintes que ainda discutem judicialmente o direito à fruição do benefício fiscal do PERSE.
Ou seja, foram considerados valores cuja legitimidade ainda está sub judice, e que não se encontram consolidados como benefício efetivamente concedido, contrariando a exigência legal de demonstração inequívoca do impacto fiscal.
Na sequência dos fatos, argumentou que, em 21 de março de 2025, a Receita Federal publicou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, por meio do qual tornou pública a suposta demonstração de atingimento do limite fiscal previsto no artigo 4º-A da Lei n.º 14.148/2021, a partir da audiência pública realizada em 12 de março de 2025, autorizando a extinção do benefício fiscal já a partir de abril de 2025.
Diante deste contexto, cabe destacar que a medida adotada pela Receita Federal padece de vícios de legalidade, arbitrariedade e inconstitucionalidade, pois: 1.
A extinção do benefício fiscal foi antecipadamente decretada com base em projeções não confirmadas, contrariando a exigência legal de demonstração clara e efetiva da renúncia fiscal realizada; 2.
Foram incluídos no cômputo valores ainda judicialmente controvertidos, o que macula a integridade e a confiabilidade dos dados utilizados como fundamento para extinção do benefício; 3.
Não consta, no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, qualquer ressalva quanto à observância dos princípios constitucionais da anterioridade: o Anterioridade nonagesimal, aplicável aos tributos como PIS, COFINS e CSLL, nos termos do art. 150, III, "c", da Constituição Federal; o Anterioridade anual, no caso do IRPJ, conforme interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.225.
Por fim formulou requerimento para a concessão da tutela preventiva para que sejam afastados os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, impedindose a cobrança dos tributos federais desonerados pelo PERSE a partir da competência abril de 2025, até que: Seja inequivocamente demonstrado, nos termos legais, o atingimento do limite fiscal previsto na legislação; e que sejam rigorosamente respeitados os prazos constitucionais de anterioridade.
Juntou documentos.
Recolheu custas. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a demonstração conjunta da relevância do fundamento jurídico e do risco de ineficácia da medida caso apenas concedida ao final.
No presente caso, os benefícios fiscais foram concedidos no contexto da pandemia da COVID-19, por meio do PERSE, instituído pela Lei nº 14.148/2021.
De fato, a redação original do art. 4º da referida norma previa a alíquota zero dos tributos federais citados por um período de 60 (sessenta) meses.
No entanto, com a superveniência da Lei nº 14.859/2024, foi introduzido o art. 4º-A, fixando um limite global de R$ 15 bilhões como teto para a fruição dos benefícios, cuja exaustão foi formalmente reconhecida pelo ADE RFB nº 2/2025, com base em audiência pública no Congresso Nacional.
O cerne da controvérsia, cinge-se em verificar se tal inclusão de condicionantes e posterior extinção do benefício possui juridicidade.
Pois bem.
Em juízo preliminar, não se identifica qualquer ilegalidade flagrante no ato da autoridade impetrada.
Ao contrário, há amparo legal expresso para o encerramento dos benefícios, uma vez atingido o teto estabelecido por lei.
A extinção do benefício não decorre de discricionariedade administrativa, mas do cumprimento de dispositivo normativo claro, de observância obrigatória pela Receita Federal.
No que se refere à alegação de direito adquirido com base no art. 178 do CTN, é necessário destacar que o reconhecimento desse direito depende da comprovação de condição onerosa, exigência não evidenciada de plano nos autos, já que a mera necessidade de participação em cadastros, enquadramento em atividades econômicas específicas ou exigências de regularidades não cumprem tal requisito sendo mero reconhecimento de stuações fáticas e/ou providências admsinitrativas simples e sem encargos.
Ao que se percebe, o benefício em tela foi concedido como medida de recuperação econômica, sem exigência de contraprestação específica por parte das empresas.
Em situações semelhantes, o Supremo Tribunal Federal tem exigido demonstração concreta de ônus assumido pelo contribuinte como condição para reconhecer a proteção conferida pelo art. 178 do CTN (Súmula 544/STF).
Não se extrai, portanto, de modo inequívoco, que a impetrante tenha adquirido direito absoluto à fruição do benefício por 60 (sessenta) meses, tampouco que a extinção da desoneração ocorra em violação ao princípio da segurança jurídica.
A mudança legislativa – ainda que possa causar impactos econômicos – foi devidamente veiculada por norma formal e é aplicável a todos os contribuintes de forma isonômica.
Acerca da não onerosidade cito: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA– HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – MANDADO DE SEGURANÇA – BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS PREVISTOS NO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE - LEI Nº 14.148/2021 - MP Nº 1.202/2023 - POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS- AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. 2.
Dos termos da Lei nº 14.148/2021, extrai-se que, muito embora o benefício fiscal do PERSE tenha sido concedido por prazo determinado, não houve a imposição de condição onerosa ao contribuinte. 3. A condição onerosa mencionada pelo CTN, a qual ensejaria a irrevogabilidade do benefício, relaciona-se à contrapartida por parte do contribuinte.
Entretanto, a norma instituidora do PERSE previu como requisito para a obtenção da isenção o desempenho de determinadas atividades no setor de eventos, o que não se confunde com a imposição de ônus para as partes. 4.
Observa-se da leitura dos termos da Medida Provisória impugnada a observância ao princípio da anterioridade. 5.Agravo interno improvido. (TRF-3, AC 5007142-41.2024.4.03.6100, Sexta Turma, Rel.
Min.
Des.
Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior, julgado em 06/03/2025) TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
REVOGAÇÃO. 1. O PERSE consubstancia desoneração legítima, fundada em razões sociais e econômicas, atreladas às dificuldades financeiras enfrentadas pelo setor do turismo no período da pandemia da COVID-19.
Por não exigir contrapartidas, não constitui isenção onerosa, insuscetível de revogação a qualquer tempo por força do princípio da segurança jurídica e da interpretação a contrario sensu do art. 178 do Código Tributário Nacional. 2.
Aplica-se-lhe, portanto, a regra da revogabilidade a qualquer tempo das isenções, consagrada diretamente por este dispositivo da codificação tributária". (TRF-4, AC 5055994-13.2023.4.04.7100, Primeira Turma, Relator Juiz Federal Convocado Paulo Paim da Silva, julgado em 18/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ALEGADO DIREITO DE USUFRUIR DO PERSE.
PORTARIA ME Nº 7.163, DE 2021.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.147, DE 2022.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.144, DE 2022.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA ANÁLISE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA.
DUVIDOSA ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A BENEFÍCIO FISCAL, QUE NÃO SE TRATA ADEMAIS DE ISENÇÃO ONEROSA.
COMPATIBILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.114, DE 2022, COM A LEI Nº 14.148, DE 2021.
RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
LIMINAR INDEVIDA. (TRF4, AG 5014392-02.2023.4.04.0000, Segunda Turma, Relator Des.
Fed. Rômulo Pizzolatti, , julgado em 18/07/2023) Quanto à invocação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, a discussão não versa sobre aumento tributário direto, mas sobre a cessação de benefício fiscal por exaurimento do limite orçamentário previsto em lei.
No entanto, o STF entendeu que também são aplicáveis os princípios tributários antes mencionados em casos de aumento indireto da carga tributária.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REINTEGRA.
MAJORAÇÃO INDIRETA DO TRIBUTO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE GERAL E NONAGESIMAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação do princípio da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
Precedentes. 2.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1214919 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-221 DIVULG 10-10-2019 PUBLIC 11-10-2019) IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – DECRETOS Nº 39.596 E Nº 39.697, DE 1999, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE – DEVER DE OBSERVÂNCIA – PRECEDENTES.
Promovido aumento indireto do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS por meio da revogação de benefício fiscal, surge o dever de observância ao princípio da anterioridade, geral e nonagesimal, constante das alíneas “b” e “c” do inciso III do artigo 150, da Carta.
Precedente – Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.325/DF, de minha relatoria, julgada em 23 de setembro de 2004.
MULTA – AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Surgindo do exame do agravo o caráter manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil. (RE 564225 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014) EMENTA: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO.
RISTF, ART. 332.
RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO RELATOR. 1.
O art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal preconiza que “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada”. 2.
Precedentes recentes de ambas as Turmas desta CORTE estabelecem que se aplica o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. 3.
Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator, em sentido oposto, na linha do decidido na ADI 4016 MC, no sentido de que “a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA.
Não-incidência do princípio da anterioridade tributária.”. 4.
Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 564225 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/11/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 03-12-2019 PUBLIC 04-12-2019) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS – REINTEGRA.
REDUÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da anterioridade é aplicável à redução dos percentuais de compensação relativos ao benefício fiscal do Reintegra, instituído pela Lei 13.043/2014 e concretizado pelo Decreto 9.393/2018.
II – Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 1236688 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) Ocorre que, mesmo nesse cenário, ao que se denota, houve respeito à anterioridade e à não surpresa, já que no ano de 2024 foram os contribuintes informados acerca do limite econômico (e não mais apenas temporal) e esse limite foi implementado apenas no ano de 2025, tendo havido, portanto, respeito às garantias individuais.
Concretizando, com a edição da Lei nº 14.859/2024, em maio de 2024, foi introduzido um limite global de R$ 15 bilhões aos benefícios do PERSE, e, em 21 de março de 2025, ou seja, no ano seguinte e mais de 90 (noventa) dias do estabelecimento desse limite, a Receita Federal, por meio do ADE RFB nº 2/2025, declarou que esse teto foi atingido, extinguindo, então, os benefícios para fatos geradores a partir de abril de 2025.
Portanto, a fundamentação da Impetrante considera a data do ato normativo de extinção do benefício para afirmar que não houve respeito aos princípios quando, em verdade, deveria considerar a data em que os novos limites foram fixados e concluir pelo respeito a anterioridade, tanto na modalidade anual (aplicável ao IRPJ) quanto nonagesimal (aplicável à CSLL, PIS e COFINS), nos termos do art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88.
Tais questões serão melhor esclarecidas após amplo desenvolvimento do contraditório.
Outro argumento também justifica o indeferimento do pleito liminar, já que os requisitos para deferimento da tutela são cumulativos. É que também não se verifica o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida de urgência.
O impacto econômico decorrente da incidência dos tributos pode ser objeto de controle jurisdicional no curso regular do processo, inclusive com eventual restituição ou compensação de valores, se reconhecido o direito da impetrante ao final, é claro.
No entanto, nesse momento, não há indicativos reais e sérios alicerçados em documentos de que os valores a serem pagos a título de tributos podem inviabilizar o exercício empresarial, até mesmo pelo fato de já ter sido superada a situação de pandemia e as pessoas jurídicas setoriais estarem em pleno funcionamento.
Note-se, ademais, que a fundamentação da decisão ora proferida está ancorada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que tratam da revogabilidade de isenções não onerosas, como prevê o art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF.
No entanto, no caso concreto, o ponto nevrálgico consiste justamente em definir se o benefício fiscal do PERSE — criado para mitigar os efeitos da pandemia sobre setores específicos da economia — reveste-se ou não de natureza onerosa.
Tal definição, por sua própria natureza, exige instrução mínima e ampla cognição, pois envolve interpretação sistemática das condições legais de fruição do benefício (v.g. registro no Cadastur, atividade preponderante, adesão em momento específico) e das contrapartidas exigidas dos contribuintes, o que será feito durante a tramitação da presente impetração.
Finalizando, em que pese a decisão positiva juntada pela impetrante, há diversas decisões liminares juntadas pela União em sentido contrário a demonstrar a incongruência do tema e a necessidade de pacificação pelo Tribunal por meio dos mecanismos de uniformização da jurisprudência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. -
02/07/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 16:57
Determinada a intimação
-
01/07/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
23/06/2025 14:49
Juntada de Petição
-
03/06/2025 10:16
Juntada de Petição
-
02/06/2025 17:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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