TRF2 - 5063795-46.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063795-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: THAIS KARINE FIGUEIREDO PRECCIADVOGADO(A): WALBER MARTINS BARBOSA (OAB RJ260874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por THAIS KARINE FIGUEIREDO PRECCI em face de ato do ADJUNTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIROO, com pedido de medida liminar com vistas à compelir a autoridade coatora a julgar o recurso ordinário protocolado sob o nº 1207965435.
Na causa de pedir, alega, em síntese, que transcorreu o prazo legal aplicável sem que a autoridade impetrada tenha examinado conclusivamente o referido requerimento administrativo.
O presente processo foi distribuído, inicialmente, perante o Juízo da 45ª Vara Federal do Rio de Janeiro, o qual declinou da competência para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência para matéria cível/administrativa (ev. 3.1). É o relatório.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Em virtude, portanto, do rito célere e estreito do mandamus, por não admitir dilação probatória, já que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial, não verifico, na hipótese, periculum in mora de forma a autorizar o deferimento da liminar. Dessa forma, como garantia do contraditório, princípio constitucional elencado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, faz-se necessária a prévia intimação da autoridade coatora, sobretudo porque considero ausente qualquer prejuízo à impetrante, caso suas alegações sejam acolhidas ao final, quando então será analisado seu eventual direito acerca da imediata análise do requerimento administrativo objeto desta demanda.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se ao INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
29/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:58
Determinada a intimação
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23/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 14:38
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO45F para RJRIO28S)
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23/07/2025 14:05
Alterado o assunto processual - De: Urbano (art. 60) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5063795-46.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: THAIS KARINE FIGUEIREDO PRECCIADVOGADO(A): WALBER MARTINS BARBOSA (OAB RJ260874) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança, por meio da qual o impetrante pretende compelir a autoridade coatora a julgar o recurso ordinário protocolado sob o nº 1207965435.
A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, no seu artigo 8º, §2º, dispôs sobre a competência desta Vara Federal especializada nos seguintes termos: "Artigo 8º, §2º: A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993." Em análise dos autos, constata-se que o pedido e a causa de pedir estão relacionados à atividade administrativa do INSS, especificamente quanto à duração razoável dos requerimentos ali apresentados, não envolvendo decisão de mérito sobre "matéria previdenciária", o que torna este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança.
Nesse sentido, segue ementa do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em julgamento do Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000 (julgado em 05/12/2024): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa.
Assim, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com competência em matéria cível. À Secretaria para as providências.
Intimem-se. -
09/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 13:36
Decisão interlocutória
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09/07/2025 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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