TRF2 - 5005492-33.2025.4.02.5103
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 13:05
Expedição de Mandado - RJCAMSECMA
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07/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 15:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/08/2025 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005492-33.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JOCELY DE OLIVEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO MANOEL DE ALMEIDA LEAO (OAB RJ164450) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOCELY DE OLIVEIRA DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, a concessão do benefício assistencial (BPC/LOAS).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, verifica-se que para a concessão de tal medida excepcional é necessária a evidência da probabilidade do direito, bem como a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
Da análise dos autos, concluo que as provas documentais constantes do processo não bastam ao convencimento deste Juízo acerca da falta de condições da autora prover o prórprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, sendo indispensável a verificação pormenorizada da real situação socioeconômica da demandante.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
Para a percepção do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS), deve a parte autora preencher dois requisitos: ser idoso ou portador de deficiência; e comprovar que não possui condições de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família, vislumbrando-se, assim, sua condição de miserabilidade.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: 1) informação sobre a composição completa de seu grupo familiar, esclarecento o estado civil, grau de parentesco e renda de cada integrante; 2) documentos que comprovem a renda "per capita" mensal de sua familia, como cópia de contracheques, CTPS, extrato de conta bancária, etc; 3) copia das contas de gás, telefone, água, luz, recibos de aluguel/condomínio/despesas médicas e alimentícias dos últimos 3 (três) meses; 4) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto no art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993.
Após, desde que cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a Ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Ainda, expeça-se mandado de verificação das condições socioeconômicas da parte autora, devendo, o senhor oficial de justiça, observar a completa indicação dos dados solicitados no formulário anexo ao mandado, inclusive quanto ao nome completo, data de nascimento e CPF de todas as pessoas que fazem parte do grupo familiar da autora, devendo, ainda, juntar fotografias da residencia e seus cômodos, bem como de eventuais documentos relacionados às despesas domésticas.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
09/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 13:37
Despacho
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09/07/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 21:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/07/2025 14:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03F para RJRIO45S)
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01/07/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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