TRF2 - 5003423-80.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003423-80.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALCIMONIO GOMES VICENTEADVOGADO(A): ALEXANDER SUDARIO (OAB RJ244254) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, promovendo a citação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Cumprido, cite-se.
Com a resposta, dê-se vista ao autor.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
18/09/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
18/09/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
18/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2025 12:48
Determinada a intimação
-
18/09/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 17:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p03065801523 - HUGO SEROA AZI)
-
18/07/2025 09:40
Juntada de Petição
-
09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
01/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
30/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
27/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 14:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
24/06/2025 11:30
Juntada de Petição
-
17/06/2025 21:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003423-80.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALCIMONIO GOMES VICENTEADVOGADO(A): ALEXANDER SUDARIO (OAB RJ244254) DESPACHO/DECISÃO ALCIMONIO GOMES VICENTE ajuíza a presente ação em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o seguinte: "determinar imediatamente a cessação da cobrança indevida" Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01.
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Pontuo que concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
A despeito dos argumentos expostos na inicial e de seus documentos anexos (Evento1), não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor obtenção de informações junto à parte ré. A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida com parcimônia, especialmente quando é requerida antes da oitiva da parte contrária, o que implica em supressão momentânea do contraditório.
Outrossim, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Quanto ao requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não cabe ao autor a prova de fato negativo, e sobretudo em face da hipossuficiência técnica dele em relação à parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do art. 6, inc.
VIII, da Lei 8.078/90.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta por escrito (art. 9º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora. Bem como, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
Ante a inversão do ônus da prova, deve(m) o(s) réu(s) requerer na contestação as provas que pretende(m) produzir, justificando-as, devendo os meios de prova documentais acompanhar a referida resposta.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto, desde já, que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Após, nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
20/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
19/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 16:53
Determinada a citação
-
19/05/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:53
Determinada a intimação
-
29/04/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/04/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5072780-43.2021.4.02.5101
Ronaldo Adriano Sombra
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2021 12:53
Processo nº 5000697-66.2025.4.02.5108
Raimundo Cavalcante Barroso
Uniao
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5069455-21.2025.4.02.5101
Pessioty - Bar e Restaurante LTDA
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053140-15.2025.4.02.5101
Daniel Pereira do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 09:04
Processo nº 5027235-42.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Cesar Santiago Santos
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00