TRF2 - 5005451-66.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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04/09/2025 09:22
Juntada de Petição
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03/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005451-66.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: NEILA MARIA RANGEL SALES RISCADOADVOGADO(A): ALICE MARIA DE AZEVEDO GONCALVES SILVANO DA MOTA (OAB RJ167809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança pelo qual a impetrante, liminarmente, postula a implementação do Benefício de Aposentadoria por idade e o pagamento dos valores anteriores, com base na DER 15.09.2020, em cumprimento à decisão proferida em sede de recurso administrativo.
Aduziu que, em 16/03/2020, solicitou administrativamente o seu pedido de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, sendo indeferido.
Diante do indeferimento, a parte recorreu da decisão administrativamente, sendo PROVIDO O RECURSO ADMINISTRATIVO, com decisão em 31 de janeiro de 2025.
Alegou que ainda não foi não foi cumprida nenhuma determinação do recurso e sequer foi implementado o benefício em favor da impetrante.
No evento 24, decisão deferindo o pedido liminar e determinando à autoridade coatora que implante o benefício previdenciário imediatamente, cumprindo-se a decisão proferido em n° 44234.228152/2020-59, prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados a 10 (dez) dias.
No evento 27, a impetrante aduziu que a decisão que deferiu a liminar estipulou o prazo de 10 dias.
Requereu que a implantação do benefício seja imediata.
No evento 35, a autoridade coatora informou o seguinte: " 1.
Comunicamos que foi dado andamento ao recurso administrativo do(a) interessado(a). 2.
Diante da impossibilidade fática de conceder o benefício na forma estipulada no acórdão da JRPS, o INSS interpôs incidente processual, conforme anexo.
O requerimento está aguardando contrarrazões pela parte interessada, para depois ser enviado para julgamento pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. 3.
Esclarecemos que não se trata de mera divergência jurídica em relação à decisão proferida pela JRPS, mas de uma inviabilidade técnica de implantação do benefício nos sistemas do INSS nos termos estabelecidos no acórdão, uma vez que os julgadores não consideraram uma particularidade relevante do caso concreto, devidamente registrada no despacho final elaborado pelo servidor responsável pela análise. 4.
Assim, informamos que, até o julgamento do incidente, não há outras providências a serem adotadas pelo INSS nesta data. " No evento 36, a impetrante aduziu que o INSS pleiteou a suspensão dos efeitos da decisão judicial sob o argumento de que teria protocolado incidente administrativo na via previdenciária.
Alegou que a decisão que deferiu a liminar possui eficácia imediata e obrigatória, nos termos do art. 14, §3º, da Lei nº 12.016/2009, não sendo cabível a suspensão de seus efeitos em razão de mero protocolo administrativo realizado unilateralmente pela Autarquia.
Sustentou a intempestividade do do recurso administrativo e que referido incidente já foi devidamente contrarrazoado/impugnado pela Impetrante na esfera administrativa, não havendo qualquer efeito jurídico que possa justificar a suspensão da ordem judicial.
Requereu que seja indeferido o pedido do INSS de suspensão dos efeitos da decisão judicial, mantendo-se a determinação de implementação imediata do benefício de aposentadoria por idade urbana em favor da Impetrante.
Na espécie, após o deferimento do pedido liminar pela decisão do evento 24, em sede administrativa, o INSS interpôs Incidente à Junta de Recursos da Previdência Social, por meio da Tarefa n° 1116521817, visando reformar o Acórdão proferido pela 24ª Junta de Recursos, que deu provimento ao recurso ordinário.
Assim, por ora, suspendo o cumprimento da decisão liminar deferida no evento 24.
Intime-se a autoridade coatora para decidir o Incidente interposto pelo INSS.
Prazo: 30 dias.
Com o resultado, voltem-me conclusos.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, caso queira, ingresse no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09).
Após, ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. -
01/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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01/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 15:03
Decisão interlocutória
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26/08/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 15:31
Juntada de Petição
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19/08/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005451-66.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: NEILA MARIA RANGEL SALES RISCADOADVOGADO(A): ALICE MARIA DE AZEVEDO GONCALVES SILVANO DA MOTA (OAB RJ167809) DESPACHO/DECISÃO A impetrante aduziu que a autoridade coatora foi intimada para cumprir a decisão liminar no prazo de 30 dias, cujo o término ocorrerá em 10/09/2025.
Contudo, a decisão do evento 24 deferiu o pedido liminar para autoridade coatora que implantar o benefício previdenciário imediatamente.
Requereu que seja retificado o prazo, para que o INSS implante o benefício imediatamente, no prazo máximo de 5 dias, mantendo-se o prazo de 30 dias no que refere as providencias para cálculo dos retroativos ( evento 27).
Considerando que a decisão do evento 24, fixou o prazo de 30 dias para que a autoridade coatora cumpra a decisão proferido no processo administrativo n° 44234.228152/2020-59, indefiro o pedido da impetrante.
Aguarde-se o decurso do prazo para cumprimento da referida decisão. -
01/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:32
Decisão interlocutória
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01/08/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 20:40
Juntada de Petição
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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18/07/2025 15:57
Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 19
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005451-66.2025.4.02.5103/RJ IMPETRANTE: NEILA MARIA RANGEL SALES RISCADOADVOGADO(A): ALICE MARIA DE AZEVEDO GONCALVES SILVANO DA MOTA (OAB RJ167809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por NEILA MARIA RANGEL SALES RISCADO contra ato coator do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetinvando que a autoridade proceda a implementação do benefício de aposentadoria por idade e ao pagamento dos valores anteriores, com base na DER 15.09.2020, conforme o processo nº 44234.228152/2020-59, julgado na data de 31/01/2025, sob a alegação de desarrazoada demora, pois ultrapassados os prazos fixados na Lei 9.784/1999, que regula os processos administrativos federais.
Distribuído para a 4ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes, foi determinada a emenda inicial, diante da impossibilidade de pagamentos de valores retroativos pela via mandamental eleita (Evento 4).
Ato contínuo, emenda a inicial realizada pela autora (Evento 8).
Em seguida, decisão declinando a competência da apreciação do pedido para a 1ª Vara Federal de Campos dos Goytacazes (Evento 10).
Antes da apreciação da liminar, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a sua condição de hipossuficiente, bem como junte aos autos documento de identidade, nos termos do art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento a inicial.
Após, concluso.
Intime-se. -
10/07/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/07/2025 21:20
Decisão interlocutória
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09/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM04F para RJCAM01F)
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09/07/2025 12:08
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/07/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:05
Declarada incompetência
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08/07/2025 17:48
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:32
Determinada a intimação
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07/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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