TRF2 - 5059365-51.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:32
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5059365-51.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: DANIELLE D EL REY LEANOSADVOGADO(A): MARCONI JAIR DA SILVA MEDEIROS (OAB RJ161471) direito PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO inDEFERINDO A TUTELA DE URGÊNCIA para manutenção da pensão estatutária.
MEDIDA DE URGÊNCIA E AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDOS E NEGADOS.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO MANTIDA.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de medida cautelar, bem como ao agravo regimental, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de 1a. instância, que indeferiu a tutela de urgência requerida.
Sem custas, nem honorários nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, por se tratar de recurso contra decisão interlocutória.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
08/08/2025 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 16:57
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/08/2025 16:17
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/08/2025 18:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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07/08/2025 18:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 46
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31/07/2025 19:25
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO TR CÍVEL PARA: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL
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29/07/2025 07:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000590-31.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7
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29/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/07/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5059365-51.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: DANIELLE D EL REY LEANOSADVOGADO(A): MARCONI JAIR DA SILVA MEDEIROS (OAB RJ161471) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar interposto pela parte autora, ora recorrente, contra decisão de magistrado de primeira instância, nos autos do processo originário nº 5000590-31.2025.4.02.5105, que lhe indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega que a pensão estatutária de que é beneficiária deve ser mantida em razão de estar cursando ensino superior até os 24 anos de idade.
Aduz que o STJ se orienta no sentido da possibilidade de extensão do recebimento da pensão alimentícia para o filho maior de 18 (dezoito) anos que esteja matriculado em curso universitário ou técnico. É o relatório, passo a decidir.
Pelo Juízo de 1ª instância, foi proferida a decisão recorrida, nos seguintes termos: "(...) A demandante narra que é beneficiária de pensão pela morte de sua bisavó, Miltes Kleinpaul Godoi, servidora pública federal, falecida em 24/05/2012.
Sustenta que há previsão de cessação do benefício em 02/07/2025, data em que a autora completará 21 anos .
Afirma que está cursando o 3º período da graduação em Medicina Veterinária e que, de acordo com a legislação tributária, faria jus à referida pensão até completar 24 anos.
A pensão estatutária, e a rigor todas as normas previdenciárias que digam respeito à instituição e pagamento de pensão por morte, devem seguir as normas existentes quando do passamento do servidor, na clássica aplicação tempus regit actum, consubstanciado na Súmula 340 do STJ (“A Lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”).
Assim, o caso deve ser analisado à luz das normas reinantes quando do falecimento do instituidor.
No caso concreto, o óbito da servidora se deu em 24/05/2012, de modo que ao caso se aplica a Lei nº 8.112, de 12/12/1990, que veio para substituir as antigas disposições da Lei nº 3.373/58.
Desta forma, estabelece o art. 217, da Lei nº 8112/90 em sua redação original que: “Art. 217 São beneficiários das pensões: (...) II - temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.” (grifei) Assim, não existe a princípio base legal para sustentar os argumentos da parte autora, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação".
No caso concreto, a recorrente é maior e beneficiária de pensão por morte.
Alega que o benefício deve ser mantido, visto que está cursando o 3º período de medicina veterinária da Universidade Estácio de Sá.
Ademais, a parte autora aduz que deve ser dado ao caso em tela, o mesmo entendimento fixado pelos tribunais superiores às pensões alimentícias.
Ao analisar os autos, foi possível observar o não preenchimento dos requisitos em relação à existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil da lide, considerando que o autor aufere benefício previdenciário, ainda que em valor menor que o do benefício pretendido, não se encontrando, assim, desassistido.
Vale ressaltar que, caso a demanda seja julgada procedente, os valores eventualmente devidos serão pagos ao demandante, razão pela qual não haverá prejuízo nesse sentido.
Registra-se que o prejuízo econômico, por si só, não configura o perigo de dano necessário à concessão da tutela antecipada.
Dessa forma, frise-se, também, que não é possível confundir prejuízo financeiro com irreversibilidade jurídica, a qual é protegida pela urgência exigida pela Lei.
Nessa linha, não há que se abrir mão do contraditório em decorrência de uma urgência não demonstrada, devendo-se observar os requisitos legais antes referidos, sob pena de ofensa à disciplina do art. 300 do CPC. Fato é que não consta nenhum elemento nos autos que evidencie eventual perigo de dano ou risco ao futuro resultado útil do processo, como entendeu o juízo de origem — o que não se confunde com a simples possibilidade de ocorrência de prejuízos financeiros.
Ademais, assim como o Juízo a quo, entendo pela necessidade do exercício do contraditório e da ampla defesa com a produção de provas eventualmente necessárias pela parte adversa, com o objetivo de que a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA CAUTELAR COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Comunique-se ao juízo originário, por meio de translado de peças no sistema e-proc.
Intime-se a parte recorrida para apresentar resposta ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, retornem para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 15:46
Despacho
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18/06/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 11:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOTR05G03 para RJRIOTR06G01)
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18/06/2025 11:05
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 07:28
Declarada incompetência
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18/06/2025 07:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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