TRF2 - 5004981-18.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/07/2025 15:27
Juntada de Petição
-
23/07/2025 12:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
23/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5004981-18.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: CARLA DA SILVEIRA AVILAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA CDA.
CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA.
UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC.
ALEGAÇÃO DE CONFISCO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade nos autos da ação de Execução Fiscal.
A parte agravante sustentou: (i) nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs); (ii) impossibilidade de cumulação dos juros de mora com a multa moratória; (iii) ilegalidade da utilização da taxa SELIC como índice de atualização; (iv) efeito confiscatório da multa aplicada; e (v) necessidade de apresentação do processo administrativo fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se há nulidade nas Certidões de Dívida Ativa em razão de vícios formais ou ausência de elementos obrigatórios; (ii) estabelecer se é legítima a cumulação de juros de mora com multa moratória na cobrança tributária; (iii) determinar se é válida a utilização da taxa SELIC como índice de atualização e juros; (iv) verificar se a multa aplicada possui efeito confiscatório; e (v) analisar se a ausência do processo administrativo fiscal compromete a validade da execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, conforme o art. 3º da Lei nº 6.830/80 e art. 204 do CTN, cabendo ao executado o ônus de comprovar eventual nulidade, o que não foi feito pela agravante, que se limitou a alegações genéricas. 4.
Os elementos essenciais exigidos pelo art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 foram devidamente preenchidos nas CDAs, inclusive com identificação da origem, natureza do débito e fundamentos legais, afastando a alegação de nulidade. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de cópia do processo administrativo não invalida a CDA, salvo quando demonstrada a sua imprescindibilidade à defesa, o que não ocorreu no caso concreto (AgInt no AREsp 1.925.820/RS). 6. É legítima a cobrança cumulativa de multa moratória e juros de mora, pois possuem natureza e finalidades distintas, sendo entendimento reiterado do STJ (AgInt no AREsp 948.395/RS) e do TRF2. 7.
A aplicação da taxa SELIC como índice de correção e juros moratórios é válida e já foi reconhecida pelo STF em sede de repercussão geral (RE 582.461/SP, Tema 214), não havendo ofensa aos princípios da legalidade e anterioridade. 8.
A alegação de efeito confiscatório da multa não se sustenta, pois a multa de 20%, prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/96, foi considerada proporcional e constitucional pelo STF no julgamento do Tema 214 (RE 582.461/SP). 9.
A exceção de pré-executividade tem aplicação restrita a matérias de ordem pública ou que possam ser reconhecidas de plano, não sendo cabível para alegações que exijam dilação probatória, como a avaliação de razoabilidade da multa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita e instruída com os elementos exigidos pela Lei nº 6.830/80 goza de presunção relativa de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte prova inequívoca para afastá-la. 2. É legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória, por se tratarem de encargos de natureza jurídica distinta. 3.
A utilização da taxa SELIC como índice de atualização e juros moratórios em créditos tributários é válida e constitucional. 4.
A ausência de cópia do processo administrativo não invalida a execução fiscal, salvo demonstração de cerceamento de defesa. 5.
A multa de mora prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/96, no percentual de 20%, não possui caráter confiscatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CTN, art. 204; CPC/2015, art. 373, I; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, §§ 5º e 6º, e 3º; Lei nº 9.430/96, art. 61, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 582.461/SP, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Repercussão Geral, DJe 18.08.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.925.820/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 948.395/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19.08.2019; TRF2, Agr.
Instr. nº 0003329-61.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares, j. 07.02.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
01/07/2025 16:53
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/06/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 157
-
06/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
05/06/2025 12:43
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
-
05/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/05/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/05/2025 14:29
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
12/05/2025 07:00
Juntada de Petição
-
09/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
09/05/2025 17:02
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
09/05/2025 17:02
Não Concedida a tutela provisória
-
15/04/2025 14:47
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002062-64.2025.4.02.5106
Victor Hugo de Aguiar Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/07/2025 09:26
Processo nº 5002477-35.2025.4.02.5110
Hermirio Constantino de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Roberto Pereira Damiao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5022610-28.2025.4.02.5101
Vera Regina Oliveira de Lima
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5025809-97.2021.4.02.5101
Baquara LTDA
Industrias Nucleares do Brasil S.A. - In...
Advogado: Samuel Neves Fernandes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2023 17:39
Processo nº 5025809-97.2021.4.02.5101
Industrias Nucleares do Brasil S.A. - In...
Baquara LTDA
Advogado: Helio Gastao Machado Lourenco Dias
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00