TRF2 - 5014243-60.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
06/09/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
01/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
01/09/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014243-60.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVAAGRAVANTE: GESTORA DE FUNDO PATRIMONIAL ROGERIO JONAS ZYLBERSZTAJNADVOGADO(A): ALINE BRAZIOLI (OAB SP357753)ADVOGADO(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB RJ081841)ADVOGADO(A): TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (OAB RJ102695)ADVOGADO(A): EDUARDO MUHLENBERG STOCCO (OAB RJ165953)ADVOGADO(A): VICTOR KLASS (OAB SP464432) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL POR QUESTÃO PREJUDICIAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EM OUTRA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de Declaração opostos pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão da 4ª Turma Especializada que, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno para permitir o prosseguimento do agravo de instrumento e, ao final, negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento da tutela cautelar antecedente pleiteada para suspender a exigibilidade da COFINS.
A embargante alega que o agravo de instrumento perdeu seu objeto em razão da superveniência de sentença em outro processo (ação nº 5029936-44.2022.4.02.5101), no qual se discutiu imunidade tributária da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ao deixar de reconhecer a alegada perda superveniente de objeto do agravo de instrumento, diante da prolação de sentença em ação diversa, que tratava da imunidade tributária da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O acórdão embargado examina de forma expressa e fundamentada a possibilidade de apreciação autônoma do agravo de instrumento, por versar sobre tutela cautelar antecedente, independentemente da suspensão da ação principal por questão prejudicial, nos termos do art. 314 do CPC. 4.
A decisão recorrida também afasta expressamente a alegação de perda superveniente de objeto, ao destacar que o agravo de instrumento impugna decisão proferida em ação distinta, e que a existência de sentença em processo diverso não prejudica a análise do recurso. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, inexistentes no acórdão recorrido. 6.
A decisão embargada foi clara, coerente e compatível com os fundamentos legais aplicáveis, bem como com a jurisprudência consolidada do TRF2, não havendo vício a ser sanado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
A existência de sentença em ação diversa que trata de matéria correlata não prejudica, por si só, o agravo de instrumento interposto em processo distinto, especialmente quando este versa sobre pedido de tutela cautelar antecedente. 2.
A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão afasta a possibilidade de acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito da decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 313, V, “a”, 314; CF/1988, art. 150, VI, "c"; MP nº 2.158-35/2001, art. 14, X.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 5014471-69.2022.4.02.0000, Rel.
Juiz Fed.
Conv. Érico Teixeira Vinhosa Pinto, DJ 24/01/2023; TRF2, AG 5018492-54.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, DJ 25/03/2024; TRF2, AG 5002406-08.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva, j. 11/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
29/08/2025 16:02
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/08/2025 13:42
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
28/08/2025 11:54
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
28/08/2025 11:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 19:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
26/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5014243-60.2023.4.02.0000/RJ (Pauta: 101) RELATOR: Juiz Federal ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA AGRAVANTE: GESTORA DE FUNDO PATRIMONIAL ROGERIO JONAS ZYLBERSZTAJN ADVOGADO(A): ALINE BRAZIOLI (OAB SP357753) ADVOGADO(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB RJ081841) ADVOGADO(A): TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (OAB RJ102695) ADVOGADO(A): EDUARDO MUHLENBERG STOCCO (OAB RJ165953) ADVOGADO(A): VICTOR KLASS (OAB SP464432) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MARCELO ANTONIO TEIXEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 101
-
01/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
01/08/2025 13:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
01/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
-
24/07/2025 15:01
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB10
-
24/07/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
24/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 13:51
Juntada de Petição
-
24/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 54
-
18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014243-60.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: GESTORA DE FUNDO PATRIMONIAL ROGERIO JONAS ZYLBERSZTAJNADVOGADO(A): ALINE BRAZIOLI (OAB SP357753)ADVOGADO(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB RJ081841)ADVOGADO(A): TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (OAB RJ102695)ADVOGADO(A): EDUARDO MUHLENBERG STOCCO (OAB RJ165953)ADVOGADO(A): VICTOR KLASS (OAB SP464432) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
16/07/2025 15:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
16/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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09/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5014243-60.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAGRAVANTE: GESTORA DE FUNDO PATRIMONIAL ROGERIO JONAS ZYLBERSZTAJNADVOGADO(A): ALINE BRAZIOLI (OAB SP357753)ADVOGADO(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB RJ081841)ADVOGADO(A): TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (OAB RJ102695)ADVOGADO(A): EDUARDO MUHLENBERG STOCCO (OAB RJ165953)ADVOGADO(A): VICTOR KLASS (OAB SP464432) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO INDEPENDENTE DO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por gestora de fundo patrimonial contra decisão monocrática que determinou a suspensão do agravo de instrumento com base no art. 313, V, “a”, do CPC, em virtude da paralisação da ação ordinária originária, cujo mérito depende do julgamento de questão prejudicial em outro processo.
A agravante sustenta que a suspensão da ação principal não impede a análise do agravo, o qual versa exclusivamente sobre tutela cautelar antecedente voltada à suspensão da exigibilidade da COFINS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o prosseguimento do agravo de instrumento que versa sobre tutela cautelar antecedente, mesmo diante da suspensão da ação principal em razão de questão prejudicial; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da tutela cautelar requerida, a fim de suspender a exigibilidade da COFINS com fundamento no art. 151, V, do CTN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do processo principal, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC, não impede a apreciação de medidas urgentes, conforme autoriza expressamente o art. 314 do mesmo diploma legal.
O agravo de instrumento que trata exclusivamente de tutela cautelar antecedente pode ser processado e julgado de forma autônoma, por versar matéria distinta do mérito da ação suspensa.
O pedido de tutela cautelar antecedente não preenche os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, uma vez que não se comprova risco concreto, iminente e irreparável de dano que justifique a concessão da medida.
A simples alegação de sujeição à cobrança tributária não configura, por si só, o periculum in mora necessário à concessão da tutela, conforme pacífica jurisprudência do TRF2.
O deferimento da tutela requerida, nas circunstâncias do caso, implicaria indevida antecipação do mérito da demanda, o que afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno provido.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A suspensão da ação principal por questão prejudicial não impede a apreciação de agravo de instrumento que versa sobre pedido de tutela cautelar antecedente, por força do art. 314 do CPC.
A concessão de tutela cautelar exige a demonstração concreta de probabilidade do direito e perigo de dano, não se presumindo a urgência apenas pela exigência do crédito tributário.
A ausência de risco objetivo e iminente de dano irreparável inviabiliza o deferimento de medida cautelar em caráter antecedente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, “a”; 314; 300; 305, parágrafo único; 1.021, § 2º; CTN, art. 151, V; MP nº 2.158-35/2001, art. 14, X; Lei nº 13.800/2019, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 5014471-69.2022.4.02.0000, Rel.
Juiz Fed.
Conv. Érico Teixeira Vinhosa Pinto, DJ 24/01/2023; TRF2, AG 5018492-54.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Paulo Leite, DJ 25/03/2024; TRF2, AG 5002406-08.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Cláudia Neiva, j. 11/04/2023.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno e de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. -
04/07/2025 21:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 21:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 19:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
-
04/07/2025 19:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/07/2025 19:27
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
-
01/07/2025 16:53
Julgado procedente o pedido - por unanimidade
-
10/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 11:48
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/06/2025<br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b>
-
09/06/2025 12:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 10/06/2025
-
09/06/2025 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
09/06/2025 12:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/06/2025 00:00 a 27/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 156
-
06/06/2025 18:35
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/10/2024 16:47
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
-
04/10/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
17/09/2024 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/09/2024 até 19/09/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00488, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
12/08/2024 17:20
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
12/08/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
24/07/2024 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 21
-
11/07/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2024 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2024 00:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/07/2024 18:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
10/07/2024 18:28
Despacho
-
23/11/2023 14:40
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB10
-
23/11/2023 01:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/11/2023 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
21/11/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2023 22:09
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB10 -> SUB4TESP
-
16/11/2023 14:20
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB10
-
16/11/2023 08:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/11/2023 06:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
-
31/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
06/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
26/09/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
26/09/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2023 14:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB10 -> SUB4TESP
-
26/09/2023 14:49
Não Concedida a tutela provisória
-
11/09/2023 18:17
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 4 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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