TRF2 - 5001481-22.2025.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001481-22.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARCELO FARIA DE MORAESADVOGADO(A): TATIANA CONCEICAO DO CARMO (OAB RJ216119) ATO ORDINATÓRIO Intimo à parte autora, para manifestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
03/09/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001481-22.2025.4.02.5115/RJ AUTOR: MARCELO FARIA DE MORAESADVOGADO(A): TATIANA CONCEICAO DO CARMO (OAB RJ216119) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de antecipação de tutela visando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o autor requereu administrativamente, em 11/12/2024, junto ao INSS a concessão e foi indeferido sob a justificativa genérica de “Requerente não completar os requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019”.
Traga a parte autora, em DEZ DIAS, comprovação da alegada hipossuficiência econômica para análise do pedido de gratuidade de justiça.
Indefiro, por ora, a medida antecipatória pleiteada, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada contestação ou havendo proposta de conciliação pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após venham os autos conclusos. -
04/07/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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