TRF2 - 5032970-22.2025.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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27/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032970-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELCY RAMON FRANCO CARVALHOADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Elcy Ramon Franco Carvalho em face do Município de Maricá, da Universidade Federal Fluminense - PROGRAD - COSEAC - Coordenação de Seleção Acadêmica e de Darlan Tavares dos Santos, em que se pretende: "(a) o deferimento tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, para determinar às rés que: (...) (a.2) reconheçam a ilegalidade do título apresentado pelo candidato réu, Darlan, suspendendo os efeitos do edital em relação a ele; (a.3) sucessivamente, republiquem o edital de homologação final do concurso, desconsiderando a classificação do candidato réu e modificando a pontuação deste, republicando a classificação final do certame e reservando a vaga do candidato autor até posterior decisão deste juízo, assegurando-se a futura contratação do autor no cargo de Docente I – Educação Física;" O autor alega, em síntese, que realizou o Concurso PMM - SEMED 2024, para o cargo de Docente I - Educação Física, NS- Nível Superior, de provimento de cargos da Prefeitura Municipal de Maricá - RJ, conforme estipulado pelo Edital de Abertura n° 1/2024 (Anexo 2); que após a respectiva prova objetiva, ao término do certame, há a fase de análise de títulos (Etapa II); que neste caso, o candidato, já graduado, ficou em 12º lugar, em uma concorrência por 11 vagas para o Quadro Permanente da Secretaria de Educação de Maricá; que, no entanto, ao conferir a pontuação da prova de títulos de todos os candidatos aprovados para a segunda etapa e com classificação igual ou superior à sua, utilizando os dados fornecidos pelos próprios candidatos em seus currículos Lattes, identificou-se inconsistências nas pontuações de dois candidatos; que, de acordo com o edital de abertura, a etapa II, concernente à prova de títulos, é de caráter classificatório, sendo constituída por uma análise específica de avaliação da formação acadêmica do candidato.
Ademais, a pontuação da análise de títulos varia entre 0 e 100 pontos, sendo pontuado somente o título de maior valor; que nos itens 4.4.1.1 e 4.4.1.2 do edital constante em anexo (Anexo 2), destaca-se que a análise de títulos, de caráter classificatório, consistirá em avaliar especificamente a formação acadêmica do candidato; que a pontuação na análise de títulos varia de 0 a 100 pontos, sendo considerado apenas o título de maior pontuação; que para os candidatos à docência I, de nível superior, a avaliação foi definida da seguinte maneira: Curso de Pós-Graduação "Lato Sensu" (Especialização ou MBA) com duração mínima de 360 horas, exclusivamente na área específica do concurso; Curso de Pós-Graduação "Strictu Sensu" (Mestrado) exclusivamente na área específica do concurso; e Curso de Pós-Graduação "Strictu Sensu" (Doutorado) na área específica do concurso ou na área de Educação.
Aduz que recorreu do resultado final (Anexo 6) do certame; que conforme o Currículo Lattes da candidata Juliana Gomes Jardim (número de inscrição 1031249940), ela indica que obteve o título de Doutora na Área de Ciências Sociais pela Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho (UNESP); que o mesmo erro na pontuação também aconteceu com o candidato Darlan Tavares dos Santos (número de inscrição 1031275535), nono colocado no certame, conforme indicado em seu currículo Lattes http://lattes.cnpq.br/7091296595696419, onde menciona que obteve o título de Doutor no programa de pós-graduação em Enfermagem e Biociências da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO); que após o recurso, a situação da candidata Juliana G.
Jardim foi revisada, resultando na redução de sua pontuação, enquanto a pontuação do candidato autor foi mantida (Anexo 7); que no entanto, não houve avaliação da situação de Darlan, embora o recurso do autor tenha solicitado a reavaliação das pontuações tanto de Juliana quanto de Darlan; que, aparentemente, a avaliação de Darlan conforme solicitado no recurso foi ignorada Afirma que o candidato Darlan está atualmente à frente apenas porque um título dele foi considerado, que este autor considera inadequado, sendo um título de pós-graduação (Doutorado) em Enfermagem com foco em crianças autistas, mais especificamente voltado à “Criação e Determinação da Validade de uma Bateria De Avaliação de Força Muscular para Crianças com Transtorno do Espectro Autista”, que tem pouca relevância com o concurso e não está relacionado à área de conhecimento em discussão; que o perigo de dano se faz presente, ante a iminência do término da validade do concurso e da necessidade de republicação do edital de homologação final do concurso, desconsiderando a classificação do candidato Darlan e modificando a pontuação do candidato autor; que, além disso, os efeitos do pedido antecipado são plenamente reversíveis, reforçando a inexistência de prejuízos às rés, enquanto o autor poderá ser prejudicado em virtude da desclassificação na etapa II do concurso, caso o provimento de urgência não seja deferido para republicar o edital de homologação final do concurso com a nova classificação do autor.
O feito foi inicialmente distribuído para a 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá/RJ, o Juízo declinou da competência para a Justiça Federal (evento 7). É o relatório.
Decido.
Ciência às partes da redistribuição dos autos a este Juízo.
Ante a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda. In casu, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$1.000,00 (mil reais).
Todavia, o valor da causa deve corresponder a doze vezes à remuneração mensal do cargo no qual pretende ser empossado pela via do concurso público em questão, na forma do artigo 292, §2º, do CPC/2015, que prevê: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações." Nesse sentido, observe-se a seguinte Ementa: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VALOR DA CAUSA INCOERENTE COM O CONTEÚDO ECONÔMICO DA AÇÃO.
PARCELAS VINCENDAS.
CORRESPONDÊNCIA A DOZES VEZES À REMUNERAÇÃO MENSAL DO CARGO A CUJA NOMEAÇÃO PRETENDE.
ARTIGO 260, CPC/1973.
INÉRCIA DO AUTOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento de ilegalidade no critério adotado pela Administração Pública, quando da nomeação e posse de candidatos para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, realizado no ano de 2000. 2.
O valor da causa foi considerado incoerente com o conteúdo econômico da ação. 3.
O autor mesmo tendo intimado a manifestar-se em relação ao aditamento da petição inicial para ajustar o valor da causa, quedou-se inerte, resultando no indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 4.
A atribuição do valor à causa deve ser compatível com a vantagem econômica objetivada na demanda.
In casu, acertadamente determinou o juízo a quo o ajuste do valor da causa, para que correspondesse a dozes vezes à remuneração mensal do cargo a cuja nomeação pretendia, na forma do artigo 260, CPC/1973, recolhendo, ainda, a diferença de custas. 5.
Assim, no caso, o valor da causa deveria expressar o proveito econômico a ser obtido pelo autor, tomando como base o valor do vencimento do cargo pretendido, à época de R$ 4.367,68.
Entende-se, portanto, que o valor da causa deveria ser a soma do valor de 12 meses do vencimento.
Muito além do valor atribuído à causa: R$ 1.200,00. 6.
Cabe ressaltar ainda que contra a decisão que determinou o ajuste do valor da causa, o autor interpôs agravo de instrumento, o qual ratificou a primeira decisão.
Ou seja, o apelante vem, reiteradamente, tanto em agravo, quanto agora em apelação, buscar guarida no Tribunal, para deixar de cumprir decisão judicial anteriormente determinada. 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00210871120094036100 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 05/04/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) Ante o alegado perigo de dano, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência.
Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Importa destacar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, motivo pelo qual a concessão de medida liminar que antecipe os efeitos da tutela final exige a demonstração inequívoca de sua ilegalidade, o que, por ora, não se verifica.
No caso sob análise, em que pese o esforço argumentativo da parte postulante, depreende-se que não estão presentes os requisitos necessários ao acolhimento da pretensão, em sede de cognição perfunctória, tratando-se de questão cuja análise apropriada demanda a vinda das informações da parte contrária.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para atribuir valor à causa compatível com o benefício econômico pretendido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprido, cite-se.
Ofertada a contestação: 1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência. 2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas. 3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias. -
19/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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18/08/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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18/08/2025 15:53
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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16/06/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5032970-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELCY RAMON FRANCO CARVALHOADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção(Art. 52 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região).Rio de Janeiro, 19/05/2025 a 23/05/2025. Face à informação de agravo de instrumento interposto pela parte autora (evento 7), nos termos do art. 1018 do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 3), por seus próprios fundamentos, sem prejuízo do prosseguimento do feito, nos moldes do art. 995 do CPC. -
21/05/2025 13:45
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006271-68.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 3
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21/05/2025 13:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50062716820254020000/TRF2
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19/05/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:57
Despacho
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19/05/2025 16:28
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:30
Juntada de Petição
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16/05/2025 15:23
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 4 Número: 50062716820254020000/TRF2
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29/04/2025 21:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 15:33
Não Concedida a tutela provisória
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14/04/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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