TRF2 - 5000213-43.2023.4.02.5004
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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29/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000213-43.2023.4.02.5004/ES RECORRENTE: JOAO PEDRO RIBEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RANAH AQUILINO TAVARES PIONA (OAB ES018905) DESPACHO/DECISÃO O E.
STF determinou nova suspensão dos processos que discutam a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da lei 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da lei 9.876/99, em razão da admissão do Recurso Extraordinário como representativo de controvérsia, Tema 1.102, em decisão proferida em 28/07/2023: Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.
O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.Em cumprimento, suspenda-se este feito.
Em março de 2024, o STF revisitou o tema em sede de controle concentrado de inconstitucionalidade (ADIns 2.110 e 2.111) e formou maioria no sentido de não ser possível a revisão da vida toda, ou seja, entendimento contrário à tese do Tema 1.102, nos seguintes termos: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva, independente de lhe ser mais favorável".
Por fim, foram opostos Embargos de Declaração nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2.110 e 2.111, para questionar o acórdão que inviabilizou a revisão da vida toda, objetivando que o STF se manifestasse sobre a superação dos precedentes sobre o tema e modulasse os efeitos da decisão para não atingir quem já tinha proposto ação revisional.
Contudo, não houve a modulação pretendida, tendo decido o STF em 30/09/2024 sobre os embargos: "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator.
Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024.". (ADI-ED.
DJE divulgado em 02/10/2024, publicado em 03/10/2024.) Assim, restou firmado o entendimento no sentido da impossibilidade da revisão, inclusive para quem já tinha ajuizado ação revisional.
Diante deste contexto, suspendo o processo, por ora, aguardando a publicação do acórdão dos referidos embargos de declaração.
Intimem-se. -
10/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 11:53
Decisão interlocutória
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03/07/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 16:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR03G01)
-
01/07/2025 16:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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26/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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03/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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30/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 16:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2024 18:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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04/05/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/08/2023 15:06
Alterado o assunto processual
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04/05/2023 14:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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04/04/2023 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 14:07
Determinada a intimação
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27/03/2023 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2023 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2023 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/03/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2023 18:10
Determinada a intimação
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09/03/2023 13:51
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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