TRF2 - 5001680-66.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:28
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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08/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001680-66.2024.4.02.5119/RJ IMPETRANTE: MUNICÍPIO DE BARR DO PIRAÍADVOGADO(A): BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB AL003726A) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante, no âmbito do presente mandado de segurança, em face da decisão proferida no evento 3.1, com recurso tempestivo, conforme certidão constante do evento 13.1 (petição no evento 11.1).
A referida decisão deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário incidente sobre os seguintes adicionais pagos pelo Município: (1) plano de saúde e odontológico, inclusive a coparticipação descontada dos empregados; (2) auxílio natalidade e auxílio funeral; e (3) abono ou gratificação por assiduidade e produtividade.
Manteve-se, contudo, a exigibilidade das contribuições incidentes sobre os demais adicionais, até ulterior decisão em sentido contrário.
Nos embargos de declaração o impetrante alega: - omissão quanto ao pedido de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente a contribuições sociais incidentes sobre gratificações de zona rural/difícil acesso, ensino fundamental menor, docência especial e educação infantil; - omissão quanto ao pedido de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente a contribuições sociais incidentes sobre comissões e gratificações, principalmente no que tange às gratificações dos servidores efetivos que exerçam cargo ou função comissionada; - omissão e contradição quanto ao pedido de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente a contribuições sociais incidentes sobre ajuda de custo e diárias que não excedem 50% da remuneração, tendo em vista que alega que tais verbas/pedidos não teriam sido apreciadas com o olhar da jurisprudência dominante.
Contrarrazões da União no evento 19.1.
Decido.
A controvérsia nos autos cinge-se à discussão sobre o recolhimento de contribuições previdenciárias patronais pelo Município, nos termos do art. 195, I, da Constituição Federal, c/c o art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91, incidentes sobre determinadas verbas pagas a seus servidores e empregados.
O impetrante sustenta que tais rubricas devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição, por possuírem natureza indenizatória, e não remuneratória.
A decisão anterior, que deferiu parcialmente a tutela provisória, discriminou as parcelas sobre as quais suspendeu a exigibilidade do crédito tributário (conforme transcrição acima), e apresentou a seguinte fundamentação quanto ao indeferimento do pedido relacionado aos demais adicionais e gratificações: "Especificamente em relação aos adicionais a) gratificações de zona rural/difícil acesso, ensino fundamental menor, docência especial e educação infantil; b) comissões, gratificações, bem como, as gratificações dos servidores efetivos que exerçam cargo ou função comissionada; c) INSS e o IRRF dos empregados há uma maior necessidade de se analisar a natureza dos valores pagos, razão pela qual não será deferida, por ora, a suspensão da incidência das contribuições previdenciárias conforme requerida na petição inicial." Por conseguinte, não há que se falar em omissão quanto a estes pedidos. A decisão, ao apontar a necessidade de análise mais aprofundada acerca da natureza das rubricas questionadas, evidenciou a ausência de um dos requisitos legais para o deferimento da medida liminar em sede de mandado de segurança.
Consoante o disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, a concessão de liminar no mandado de segurança pressupõe a presença concomitante de dois requisitos: (a) fundamento relevante, demonstrado pela impetrante, e (b) risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final do processo.
Assim, não estando caracterizado, de plano, o fundamento relevante calcado em direito líquido e certo, deixou-se de deferir, naquele momento, a totalidade da tutela pleiteada.
Acrescento que, na hipótese dos autos, observa-se que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da demanda, não se tratando de medida cautelar destinada unicamente a assegurar a eficácia da pretensão final.
Ressalte-se, ainda, que, embora o impetrante tenha citado precedentes relacionados a contribuições previdenciárias, não há jurisprudência consolidada — especialmente no âmbito das contribuições patronais — quanto à natureza jurídica das gratificações de zona rural/difícil acesso, ensino fundamental menor, docência especial e educação infantil.
Tampouco restou demonstrada, de forma inequívoca, a similitude fática entre os casos julgados e a situação ora examinada, o que inviabiliza, por ora, o reconhecimento da inexigibilidade das respectivas contribuições.
Outrossim, a análise da natureza jurídica dessas verbas exige o exame da legislação municipal específica, notadamente o plano de carreira dos profissionais da educação, que disciplina as hipóteses de concessão das referidas gratificações.
No que tange às comissões e gratificações — especialmente aquelas pagas a servidores efetivos que exerçam cargo ou função comissionada —, bem como à ajuda de custo e às diárias que não excedem 50% da remuneração, cumpre distinguir a contribuição previdenciária devida pelo trabalhador (referida nos precedentes citados) daquela exigida do empregador, que é o objeto específico da presente controvérsia, não havendo, portanto, omissão ou contradição na decisão recorrida.
Dessa forma, recebo, mas não acolho os embargos de declaração, por não evidenciar omissão ou contradição na decisão recorrida.
Observadas as notificações da autoridade coatora e do órgão de representação judicial para manifestação nos termos da lei do mandado de segurança, resta necessária a intimação do MPF, em observância ao art. 12 da Lei 12.016/2009, conforme parte final da decisão do evento 3.1.
Intime-se o impetrante para que apresente a legislação municipal pertinente, conforme acima mencionado, no prazo de 10 dias.
Intime-se o MPF, assim como as partes, para ciência da presente.
Ao final, retornem os autos conclusos para julgamento. -
02/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 17:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/01/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/12/2024 17:40
Juntada de Petição
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28/11/2024 16:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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28/11/2024 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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27/11/2024 08:00
Expedição de Mandado - Prioridade - RJVRESECMA
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05/11/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 16
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/10/2024 11:01
Juntada de Petição
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21/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/10/2024 14:53
Despacho
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21/10/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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11/10/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 22:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 22:37
Determinada a intimação
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09/10/2024 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/10/2024 16:19
Concedida em parte a Tutela Provisória
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24/09/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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