TRF2 - 5035409-74.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
13/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 17:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 16:59
Negado seguimento a Recurso
-
28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025
-
27/08/2025 11:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025
-
27/08/2025 10:34
Distribuído por sorteio
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5035409-74.2023.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: BEATRIZ DE SOUZA PEIXOTO DA SILVA (RECORRIDO)ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BEATRIZ DE SOUZA PEIXOTO DA SILVA (Evento 71) contra decisão da Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 67) que inadmitiu o pedido de uniformização regional de jurisprudência pela não juntada cópia do acórdão paradigma.
A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e dar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido autoral (Evento 54).
A parte autora interpôs o pedido de uniformização regional (Evento 58), arguindo que "com fundamento no presente LAUDO elaborado pelo Ilustre Dr.
Perito profissional isento expert detentor do mais elevado conhecimento, conclui-se pela procedência, requer a total procedência do pedido e o acolhimento dos pedidos autorais".
Outrossim, indicou como paradigma os Processos nºs 5055887-06.2023.4.02.5101 (julgado pela 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro), 5095965-13.2021.4.02.5101 (julgado pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro), 5001003-77.2021.4.02.5107 (julgado pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro), 5049268-60.2023.4.02.5101 (julgado pela 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro), 5028611-68.2021.4.02.5101 (julgado pela 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro).
A Gestora negou provimento ao pedido regional de uniformização (Evento 67), tendo a parte autora interposto agravo (Evento 71), na qual se remete aos termos do incidente de uniformização de jurisprudência juntado aos autos anteriormente, no Evento 59. É o Relatório, Decido.
Cabe Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal quando houver divergência entre decisões quanto à questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da 2ª Região, nos termos do artigo 14 da Lei nº 10.259/2001 e artigo 5º, I, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00009 (Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização da 2ª Região).
Depreende-se do acórdão recorrido que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro conheceu e deu provimento ao recurso inominado da parte ré, na forma da ementa adiante reproduzida: "SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PLEITO DE MAJORAÇÃO PARA GRAU MÁXIMO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM LOTADA NA CENTRAL DE MATERIAL E ESTERILIZAÇÃO DO HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
LAUDO JUDICIAL RECONHECE O ADICIONAL NO GRAU MÁXIMO.
ANEXO 14 DA NR-15.
GRA MÁXIMO.
AUTOR NÃO TEM CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO, MAS SOMENTE COM MATERIAL INFECTOCONTAGIANTE. ANEXO 14 DA NR-15.
INSALUBRIDADE MÁXIMA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA". Deve-se destacar que rever o entendimento a que chegou o acórdão impugnado sobre se a parte autora exerceu suas atividades em contato habitual e permanente com pacientes em setor de isolamento por doenças infectocontagiosas que permitisse o recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, implicaria em revolvimento de matéria fática, o que é vedado, em sede de pedido regional de uniformização, conforme já assentado pelo Enunciado de nº 42 da Súmula da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”, que reproduz, na essência, os termos da Súmula nº 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”) e de nº 279 do Supremo Tribunal Federal (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”).
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão que inadmitiu o pedido de uniformização regional de Jurisprudência.
Decorrido o prazo, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à Gestora para o processamento do Agravo do evento 72, endereçado à Turma Nacional de Uniformização..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO DE 1 GRAU • Arquivo
DECISÃO DE 1 GRAU • Arquivo
DECISÃO DE 1 GRAU • Arquivo
DECISÃO DE 1 GRAU • Arquivo
SENTENÇA DE 1 GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO DE 1 GRAU • Arquivo
DECISÃO DE 1 GRAU • Arquivo
DECISÃO DE 1 GRAU • Arquivo
DECISÃO DE 1 GRAU • Arquivo
SENTENÇA DE 1 GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002387-55.2024.4.02.5112
Daiane de Souza Borges Jeveaux
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2024 18:10
Processo nº 5006004-04.2020.4.02.5002
Susi Leal Aranha
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/01/2022 19:13
Processo nº 5002028-95.2025.4.02.5104
Arilza Jose dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Romulo dos Santos Stecker
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 19:39
Processo nº 5035409-74.2023.4.02.5101
Uniao
Beatriz de Souza Peixoto da Silva
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/01/2025 10:44
Processo nº 5005439-64.2025.4.02.5002
Marlucia Lopes Peres Muri
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Ziraldo Tatagiba Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 15:26