TRF2 - 5006004-04.2020.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 11:05
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*13-19
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03/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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14/08/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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06/08/2025 01:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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06/08/2025 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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06/08/2025 01:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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06/08/2025 01:05
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*13-19
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5006004-04.2020.4.02.5002/ES REQUERENTE: SUSI LEAL ARANHAADVOGADO(A): DIEGO MOURA CORDEIRO (OAB ES014478) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada a restituir à parte autora os valores referentes à cobrança de contribuições previdenciárias incidente sobre os valores acima do teto vinculado ao Regime de Previdência Social, respeitados o limite de alçada e a prescrição quinquenal, cujo início se deu em 25/09/2015: SENTENÇA (evento 32, DOC1): "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança de contribuições previdenciárias incidente sobre os valores acima do teto vinculado ao Regime de Previdência Social.b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores referentes às contribuições previdenciárias acima referidas, respeitados o limite de alçada e a prescrição quinquenal, cujo início se deu em 25/09/2015. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção/recolhimento do tributo. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. [...]" O cumprimento de sentença foi requerido pela parte autora, pelo valor de R$ 100.491,99 em 04/2024 - evento 45, DOC2 -, tendo sido intimada para adequação dos seus cálculos ao teto do JEF na data do ajuizamento da demanda.
Antecipando-se à nova conta da autora e à sua intimação para os fins do art. 535 e ss. do CPC, a UNIÃO ofereceu impugnação, alegando débito de R$ 99.089,32 em 04/2025 e excesso de execução - evento 54, DOC1.
No evento 55, DOC1, a autora concordou, expressamente, com os valores calculados pela parte executada.
Além disso, na sequência, a autora veio aos autos renunciar ao valor que excede a 60 salários mínimos, a fim de que sua requisição de pagamento se dê por RPV - evento 56, DOC1.
Na última petição supramencionada, a autora requereu, ainda, o destaque de honorários contratuais no percentual indicado no contrato firmado pela autora com MOURA CORDEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ 28.***.***/0001-70 - evento 56, DOC2. É o relatório do necessário.
Decido.
Devido à concordância expressa da autora com os cálculos apresentados pela devedora, no evento 54, DOC1, e, ainda, com a renúncia do valor que excede a 60 salários mínimos para fins de requisição de pagamento por RPV, devem concordância e renúncia serem objeto de homologação.
Ante o exposto: 1. Acolho a impugnação da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para homologar o valor exequendo em R$ 99.089,32 (noventa e nove mil oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) em 04/2025. 1.1 Sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de onerosidade excessiva (concordância), assim como em razão do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Homologo a renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos a fim de que requisição de pagamento destes autos se dê por RPV. 3.
Independentemente da preclusão desta decisão, em razão de se tratar de homologação do valor indicado pelo próprio devedor, cadastre-se e confira-se a requisição de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do seu teor, na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 3.1.
Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no evento 56, DOC2 (30%) deverá ser deduzido na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023). 4. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, procedam-se nas respectivas transmissões ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 5. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito das requisições de pagamento. 6. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
10/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 12:06
Decisão interlocutória
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26/05/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 10:48
Juntada de Petição
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30/04/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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23/04/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/04/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2025 18:58
Determinada a intimação
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21/03/2025 13:44
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/02/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 18:26
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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17/01/2025 15:24
Juntada de Petição
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03/07/2024 16:40
Baixa Definitiva
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11/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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22/03/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/03/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 13:20
Transitado em Julgado
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02/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/11/2023 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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08/11/2023 13:30
Juntada de Petição
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07/11/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/11/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/11/2023 18:17
Julgado procedente em parte o pedido
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12/07/2023 12:58
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
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14/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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20/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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10/03/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2023 18:10
Decisão interlocutória
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11/05/2022 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2022 19:13
Redistribuído por sorteio - (ESCAC02S para ESCAC01F)
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15/12/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/12/2021 12:39
Juntada de Petição
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28/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/11/2021 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2021 17:27
Juntada de Petição
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13/09/2021 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2021 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2021 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2021 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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06/05/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
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27/02/2021 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2021 16:24
Juntada de Petição
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06/02/2021 00:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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23/12/2020 14:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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23/12/2020 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 15/02/2021 até 16/02/2021
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08/12/2020 23:59
Citação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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28/11/2020 09:38
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/11/2020 09:38
Determinada a citação
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29/09/2020 10:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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25/09/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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