TRF2 - 5012404-59.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:27
Baixa Definitiva
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21/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*45-87 processada no TRF2 com o no. 51653335220254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
21/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*45-87 processada no TRF2 com o no. 51653326720254029666/TRF (TRAJANO NETO E PACIORNIK ADVOGADOS ASSOCIADOS)
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21/08/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*45-87 processada no TRF2 com o no. 51653326720254029666/TRF (RICARDO SOARES TAVEIRA)
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18/08/2025 15:33
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*45-87
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
06/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
05/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012404-59.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: RICARDO SOARES TAVEIRAADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO Evento 92: Esclareço ao autor que o valor referente aos honorários periciais, nos autos do processo em epígrafe, será cobrado do executado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (evento 86).
Decorrido o prazo, retornem-me os autos para conferência do requisitório. -
04/08/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 17:52
Determinada a intimação
-
04/08/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
25/07/2025 11:57
Juntada de Petição
-
18/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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17/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
16/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5012404-59.2024.4.02.5110/RJRELATOR: MARCEL DA SILVA AUGUSTO CORRÊAREQUERENTE: RICARDO SOARES TAVEIRAADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 15/07/2025 - Juntado(a) -
15/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
-
15/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
15/07/2025 16:34
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*45-87
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12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
09/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
08/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 80
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07/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5012404-59.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: RICARDO SOARES TAVEIRAADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.155.200-DF) é no sentido de que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando-se em conta, principalmente, a condição econômica do cliente, a complexidade da demanda e o tempo de trabalho necessário, não devendo ultrapassar os 30% (trinta por cento) do valor devido ao autor.
Em igual sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS FIXADOS EM 50%.
ABUSIVIDADE.
REPASSE DE PARCELAS MENSAIS DE BENEFÍCIOS FUTUROS.
LESÃO.
CLÁUSULA AFASTADA. 1.
No caso dos autos, o juízo originário entendeu serem abusivos os honorários advocatícios contratuais fixados em 50%, reduzindo-os para 20% do crédito exequendo em decisão proferida no corpo do próprio alvará. 2.
O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, estatui que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não devem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte. 3.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça considerou lesivos honorários entabulados em 50% do benefício econômico gerado pela causa, reduzindo-os para 30% (trinta por cento) da condenação obtida (REsp 1155200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). (...) (AG 0028522-76.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/04/2018 PAGINA:.)” No caso dos autos, verifico que foram previstos honorários advocatícios superiores a 30% (trinta por cento).
Portanto, em conformidade com a jurisprudência acima, e com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, limito e fixo os honorários convencionados em 30% (trinta por cento) do valor a ser recebido pela parte autora a título de atrasados.
Em conformidade com o §4º do artigo 22 da Lei n. 8.906/94, INTIME-SE a parte autora a informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se do valor dos honorários contratuais, deverá ser descontado algum valor eventualmente pago anteriormente a titulo dos honorários pelo constituinte. Decorrido o prazo sem a juntada da declaração, proceda-se ao cadastramento apenas da requisição do principal devida à parte autora e da sucumbência, se houver.
Após, intimem-se as partes.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Após, intime-se a parte beneficiária da expedição e dos procedimentos de saque após o depósito. Cadastrem-se as requisições devidas e intimem-se as partes do teor das requisições, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF 2.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
04/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 18:01
Decisão interlocutória
-
04/07/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
03/07/2025 10:56
Juntada de Petição
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
02/07/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:35
Juntada de Petição
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
13/06/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:39
Determinada a intimação
-
13/06/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
29/04/2025 19:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
07/04/2025 11:14
Juntada de Petição
-
07/04/2025 03:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
04/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 16:59
Determinada a intimação
-
04/04/2025 11:42
Juntada de Petição
-
03/04/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 15:51
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
03/04/2025 15:51
Transitado em Julgado - Data: 03/03/2025
-
17/03/2025 10:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/03/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
17/03/2025 08:03
Juntada de Petição
-
01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
20/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
18/02/2025 15:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45 e 46
-
05/02/2025 02:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
04/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/02/2025 11:48
Homologada a Transação
-
31/01/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
29/01/2025 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
23/01/2025 14:46
Juntada de Petição
-
23/01/2025 02:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
22/01/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 17:02
Determinada a intimação
-
22/01/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 10:12
Juntada de Petição
-
15/01/2025 03:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
14/01/2025 16:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
14/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
13/01/2025 12:10
Juntada de Petição
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/12/2024 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/11/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
27/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 13
-
14/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
13/11/2024 04:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
12/11/2024 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
12/11/2024 22:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/11/2024 02:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: RICARDO SOARES TAVEIRA <br/> Data: 27/11/2024 às 10:45. <br/> Local: SJRJ-São João de Meriti – sala 1 - Av. Presidente Lincoln, 1090, 2º andar, Sala de Perícias. Jardim Meriti, São João de Meri
-
04/11/2024 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/11/2024 16:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
01/11/2024 10:28
Juntada de Petição
-
21/10/2024 02:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 09:00
Concedida a gratuidade da justiça
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17/10/2024 19:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/10/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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