TRF2 - 5079478-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
04/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079478-60.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NATUREZA ESPIRITUAL INDUSTRIA DE AROMATIZANTES LTDAADVOGADO(A): FABIANA CARVALHO DOS SANTOS (OAB SP168547)ADVOGADO(A): ANA MARIA MIGUEL (OAB SP437027)RÉU: LUAR DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA.ADVOGADO(A): BRUNO CARDINALI TEJEDA (OAB SP333342) DESPACHO/DECISÃO Inspeção Anual Unificada - 19 a 23/05/2025 Controverte-se nos autos a legalidade do ato administrativo do INPI que concedeu à sociedade ré os registros marcários de nº 919.716.660 e de nº 920.408.680, para as marcas mistas "LIMPEZA ESPIRITUAL" e "ESPIRITUALIDADE", respectivamente.
Segundo a demandante, os registros anulandos colidem com seu nome empresarial , bem como com os seus registros anteriores, visto que foram concedidos em classe empregada para designar serviços semelhantes ou afins.
As alegações autorais são contraditas pela empresa ré na contestação do Evento 13.
Em preliminar, alega a inadequação do valor da causa.
No mérito, requer a improcedência do pedido . O INPI, por sua vez, contestou o feito no Evento 19, opinando, na forma da manifestação de sua área técnica, pela improcedência da demanda .
Despacho constante do Evento 22 determinou que a parte autora se manifestasse em réplica e às partes em provas.
O INPI, no Evento 26, afirma que não tem mais provas a produzir .
Em réplica no Evento 28 a parte autora rebate os argumentos apresentados pelas rés, requerendo a juntada de prova documental, a fim de comprovar a semelhança entre as marcas em cotejo. É o relatório do essencial.
Passo a sanear o feito. Quanto à impugnação ao valor da causa, é certo que, conforme o art. 292 do CPC, o valor da causa, em regra, deve ser equivalente ao proveito econômico pretendido pela parte.
Ainda que, no caso concreto, não seja possível aferir o valor das marcas em discussão, por certo superam o montante de sessenta salários mínimos de que trata o art. 3º da Lei 10.259/01.
Ademais, a impugnação ao valor da causa deve apresentar elementos concretos, aptos a justificar a alteração do valor inicialmente atribuído à demanda, o que não logrou a impugnante demonstrar.
Isto posto, REJEITO a impugnação, para manter o valor atribuído à causa pelo autor.
Quanto à prova documental suplementar , esclareço que, conforme regramento processual, apenas documentos novos poderão ser juntados em momento posterior ao da distribuição da petição inicial e/ou contestação.
A juntada de documentos existentes ao tempo da distribuição ou da contestação demandam justificativa e comprovação da justa impossibilidade da juntada juntamente com a peça de ingresso/bloqueio.
Assim, não havendo justificativa para a produção de provas documentais suplementares, indefiro o requerido pela parte autora.
Na ausência de outras questões prévias, passo a fixar o ponto controvertido da lide, que na hipótese corresponde à alegada colidência marcária entre os signos listados na petição inicial.
Para tanto, não há necessidade de produção de qualquer outra prova além das já acostadas ao feito. Ciência da presente decisão às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 357, §1º do CPC.
Após, venham conclusos para julgamento. -
19/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 16:58
Determinada a intimação
-
16/05/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
21/03/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
17/02/2025 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/02/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2025 16:57
Determinada a intimação
-
13/02/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
06/02/2025 20:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
27/01/2025 04:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/01/2025 17:00
Determinada a intimação
-
16/01/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 15:16
Juntada de Petição
-
10/12/2024 14:51
Juntada de Petição - LUAR DISTRIBUIDORA DE ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA. (SP333342 - BRUNO CARDINALI TEJEDA)
-
22/11/2024 12:31
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
13/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
25/10/2024 14:54
Juntado(a)
-
23/10/2024 11:21
Juntada de peças digitalizadas
-
22/10/2024 18:06
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
10/10/2024 22:44
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
08/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/10/2024 16:38
Determinada a intimação
-
07/10/2024 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003542-83.2025.4.02.5104
Lourival Rosa de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/05/2025 11:44
Processo nº 5021413-72.2024.4.02.5101
Helenaldo Pimentel de Santana
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/10/2024 09:14
Processo nº 5021413-72.2024.4.02.5101
Helenaldo Pimentel de Santana
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Stephanie Silva Repossi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/04/2025 07:38
Processo nº 5005337-42.2025.4.02.5002
Ester dos Santos Passaban
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/07/2025 19:30
Processo nº 5132212-22.2023.4.02.5101
Luis Eduardo Souza Marques de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00