TRF2 - 5027815-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 17:09
Juntada de Petição
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03/09/2025 16:29
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOEF01
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13/08/2025 15:29
Remetidos os Autos - RJRIOEF01 -> RJRIOSECONT
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13/08/2025 12:26
Despacho
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17/07/2025 12:53
Juntada de Petição
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17/07/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/06/2025 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 12:47
Juntada de Petição
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01/06/2025 08:21
Juntada de Petição
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27/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 17:19
Juntado(a)
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027815-38.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VANDERSON CARLOS DA SILVAADVOGADO(A): ALFREDO JOAO SALLES (OAB RJ107538) DESPACHO/DECISÃO I - Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". II - Defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual do valor devido para a parte autora em favor da sociedade de advogados, nos termos do art. 22, §4º, da Lei 8.906/94, haja vista a juntada do contrato de honorários no evento 21, CONHON2 e atendido o disposto no art. 16 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, de 20 de março de 2023. III - Tendo em vista que a planilha de cálculos apresentada no evento 21, PLAN4 se apresenta insuficiente, porquanto ainda não se tem notícia da data da implementação da obrigação de fazer fixada na sentença, de modo a permitir a correta elaboração dos cálculos, aguarde-se o cumprimento da referida obrigação pelo órgão pagador. Ante o constante no evento 21, OUT5, intime-se a parte autora para que informe se foi cessado o desconto de IRPF e, em caso positivo, a data em que ocorreu. IV- Após comunicado o cumprimento da obrigação de fazer, deverá a parte autora, ora exequente, no prazo de 15 dias, apresentar planilha detalhada de cálculos do seu crédito (demonstrativos discriminados e atualizados) em que constem os valores que entende devidos, observados o título executivo e os requisitos do art. 534 do CPC, considerando como marco final de tais cálculos a data imediatamente anterior à implementação da obrigação de fazer constante na sentença.
Ciente a parte autora de que, ultrapassado o prazo acima caso não impulsionada a execução, os autos serão arquivados até sua ulterior manifestação, ficando, desde já, indeferido eventual requerimento de desarquivamento dos autos sem a apresentação da planilha de cálculos do montante a executar.
V - Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, nos termos do art. 535, do CPC, para manifestação, no prazo de 30 dias, devendo, em caso de impugnação aos referidos cálculos, expor os motivos de forma fundamentada e ainda juntar sua planilha com os cálculos discriminados das quantias que considera devidas, sob pena de não ser conhecida sua arguição. VI - Na hipótese de concordância com os cálculos da autora ou não havendo impugnação, após o decurso do prazo mencionado no item anterior, cadastre-se RPV/Precatório em favor da parte autora, com destaque do percentual de 20% sobre o valor devido à título de honorários contratuais.
Após, intimem-se as partes acerca do teor dos requisitórios, consoante o art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, pelo prazo de 5 dias.
VII - Decorrido o prazo assinado no item anterior, caso não haja oposição das partes ao teor do requisitório, proceda-se ao seu envio ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cabendo ao beneficiário acompanhar o andamento do requisitório diretamente do site do referido tribunal.
VIII - Fica a parte beneficiária ciente de que após o depósito do valor, caberá ao mesmo diligenciar junto ao banco depositário para saque ou transferência do montante, não cabendo ao Juízo a adoção de qualquer providência para tal fim. -
22/05/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/05/2025 21:28
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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19/05/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:58
Decisão interlocutória
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13/05/2025 18:26
Juntada de Petição
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13/05/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 15:44
Transitado em Julgado - Data: 13/05/2025
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13/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 22:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:20
Juntada de Petição
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02/04/2025 17:22
Juntada de Petição
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01/04/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:46
Determinada a citação
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31/03/2025 20:22
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECLARAÇÃO • Arquivo
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