TRF2 - 5003669-24.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:30
Baixa Definitiva
-
12/09/2025 08:30
Transitado em Julgado - Data: 11/09/2025
-
11/09/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003669-24.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: CREUZENI DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): MARIA DO CARMO NERY BRANDAO (OAB ES033218)ADVOGADO(A): ELIAS DANILO DOS SANTOS SILVA (OAB ES039878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Gerente Executivo da APS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a implantar benefício em razão de decisão administrativa de recurso provido em 28/05/2025 (evento 1, PROCADM5).
Houve sentença de mérito proferida por este Juízo determinando o regular prosseguimento do feito, pois foi confirmada a inércia administrativa até a data de 28/05/2025 (Evento 19).
Após a sentença proferida, o INSS deu o andamento administrativo, conforme se verifica no evento31, anexo2.
Foram verificados 05 movimentos após a decisão, incluindo a apresentação de incidente recursal na via administrativa.
Confira: Nesse sentido, fica evidente que houve o cumprimento integral da decisão do e Nesse sentido, fica evidente que houve o cumprimento integral da decisão do evento 19, uma vez que o objeto da decisão do Juízo foi apenas deferir o regular andamento do feito, não havendo qualquer determinação para o deferimento do mérito administrativo, até mesmo porque isso demandaria dilação probatória incompatível com a presente ação mandamental.
Assim, ficam indeferidos os pedidos apresentados no evento 32, pois o posterior andamento do processo administrativo (após 28/05/2025) trata de questão subsequente, sendo causa de pedir diversa e não incluída na decisão do evento 19 e o Juízo não irá adentrar no mérito adminitrativo do recurso subsequente ora manejado pelo INSS na via administrativa.
Desta feita, considerando a manifestação do INSS pela ausência de interesse recursal (evento 29) e o integral cumprimento da decisão do evento 19, entendo haver legítima perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC, sendo desnecessária a remessa necessária anteriormente determinada.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 15:50
Decisão interlocutória
-
27/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
26/08/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
15/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
15/08/2025 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
08/08/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/08/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
06/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
06/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 18:15
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
04/08/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
01/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
21/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
10/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003669-24.2025.4.02.5006/ES IMPETRANTE: CREUZENI DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): MARIA DO CARMO NERY BRANDAO (OAB ES033218)ADVOGADO(A): ELIAS DANILO DOS SANTOS SILVA (OAB ES039878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Gerente Executivo da APS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a implantar benefício em razão de decisão administrativa de recurso provido em 28/05/2025 (evento 1, PROCADM5). É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, o Juiz poderá conceder medida liminar, desde que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados aos autos, não vislumbro, na atual fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a liminar requerida.
Isso porque a simples apresentação da decisão de recurso (evento 1, procadm5) não é suficiente para saber com maior precisão a atual localização do procedimento administrativo.
Além disso, embora se trate de processo antigo (2022), a decisão que se busca executar é recente (28/05/2025), sendo razoável, pois, aguardar as informações administrativas antes da decisão de mérito.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, INDEFIRO o requerimento de medida liminar, sem prejuízo de nova análise do pedido após a apresentação das informações.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para prestar as informações no decêndio legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ouça-se o MPF pelo prazo de 10 (dez) dias na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009 e, em seguida, venham conclusos para sentença. -
08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:47
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 11:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS503J)
-
03/07/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006043-32.2024.4.02.5108
Marcia da Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/10/2024 15:21
Processo nº 5005112-23.2024.4.02.5110
Jose Monda
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001634-64.2020.4.02.5104
Juliana Pinheiro Dias Nogueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilberto Picolotto Junior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000250-66.2025.4.02.5112
Monica Bastos da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas Louredo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013930-59.2022.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Marcelo Pinto da Silva
Advogado: Daniel Paulo Vicente de Medeiros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/03/2022 21:28